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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6312, de 11 de novembro de 1993

Nº 6312

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3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputada Serys Slhessarenko

Torna obrigatória nas repartições públicas a afixação de quadros indicativos dos horários de expediente e dos nomes dos responsáveis pelos serviços e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam todas as repartições públicas estaduais obrigadas a manter, no saguão de recepção, quadros indicativos dos horários de funcionamento, que contenham também os nomes dos responsáveis pela repartição e pelos serviços que prestam ao cidadão.
Parágrafo únicoO quadro citado no caput deve ser de tamanho suficientemente grande e estar na repartição em local visível, de forma que tomem conhecimento dele todos os usuários dos serviços públicos.
Art. 2.
Quando o funcionamento da repartição se operar por sistema de turnos ou plantões, além do disposto no artigo anterior, o quadro deverá conter também os nomes dos responsáveis pelo turno ou plantão.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 15:22

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