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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6311, de 11 de novembro de 1993

Nº 6311

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Romoaldo Júnior

Institui normas regulamentares quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre operações internas, interestaduais e de exportação de ouro e pedras preciosas, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre operações internas, interestaduais e de exportação de ouro e de pedras preciosas, realizadas no período compreendido entre 1º de março de 1989 e 31 de março de 1990, fica estabelecido em uma alíquota efetiva de 1% (um por cento).
Art. 2.
Ficam sem efeito todos os lançamentos de ofício e as inscrições de débitos na dívida ativa da Fazenda Estadual, que visem ao recebimento de ICMS sobre operações com ouro e pedras preciosas, realizados anteriormente ao período estabelecido no Artigo 1º desta lei.
Art. 3.
As autoridades fiscais administrativas, bem como os integrantes do Conselho de Contribuintes, deverão tomar todas as providências necessárias à execução desta lei, promovendo o imediato cancelamento dos débitos inscritos e o automático arquivamento dos processos fiscais que estejam sob sua jurisdição.
Art. 4.
O benefício fiscal conferido por esta lei não legitimará qualquer pedido de restituição de imposto já pago.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:37

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