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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6310, de 4 de novembro de 1993

Nº 6310

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Art. 1.
Fica criado, no Poder Judiciário do Estado, o Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, com personalidade jurídica própria, para custeio de benefícios não previstos no § 1º do Artigo 212 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, a serem definidos em regulamento.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Judiciário

Cria o Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A Receita do Instituto de Seguridade Social do Poder Judiciário será constituída de:
a)contribuição dos servidores na base de 8% (oito por cento) da remuneração mensal;
b)contribuição do Poder Judiciário, na base de 8% (oito por cento) sobre o total da folha mensal de pagamento;
c)auxílio e rendas eventuais.
Art. 3.
Os servidores do Poder Judiciário, segurados do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, ficam transferidos, optativamente, para o Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, assegurados todos os direitos.
Art. 4.
O Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Judiciário será administrado pelos seguintes órgãos:
IConselho Deliberativo;
IIConselho Fiscal;
IIIPresidência;
IVSecretaria.
§ 1ºO Conselho Deliberativo será composto por 03 (três) Magistrados, indicados pelo Pleno Tribunal de Justiça, e por 03 (três) representantes dos servidores segurados do Instituto de Seguridade Social, eleitos em Assembléia Geral da Categoria.
§ 2ºO Conselho Fiscal será composto pelos membros do Conselho da Magistratura.
Art. 5.
Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal do Instituto de Seguridade Social do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso não perceberão nenhuma remuneração pelo desempenho das funções.
Art. 6.
Fica criado, na Presidência do Instituto de Seguridade Social, o cargo, em Comissão, de Presidente, Nível CNE, a ser provido por servidor segurado do Instituto, eleito em Assembléia Geral da Categoria, através de voto direto.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:38 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 7.
Ficam criados na Secretaria do Instituto de Seguridade Social: 01 (um) cargo, em Comissão, de Secretário de Seguridade Social, Nível CNE-I; 01 (um) cargo, em Comissão, de Chefe de Núcleo de Benefícios, Nível CNE-IV, e 01 (um) cargo, em Comissão, de Chefe de Núcleo de Contabilidade, Nível CNE-IV.
Parágrafo únicoOs cargos da Secretaria serão providos na forma definida no Artigo 6º desta lei.
Art. 8.
Esta lei será regulamentada por resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 9.
Ao Tribunal Pleno competirá dirimir todas as dúvidas e consultas concernentes ao Instituto e seus segurados.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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