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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6298, de 25 de outubro de 1993

Nº 6298

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Paulo Moura

Dispõe sobre a realização de inspeção sanitária nos órgãos públicos do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica autorizada a Secretaria de Estado de Saúde, através da Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, a proceder à inspeção sanitária nos órgãos públicos estaduais, visando à proteção da saúde do trabalhador.
Art. 2.
O Poder Executivo providenciará a adoção de medidas saneadoras para eliminar ou neutralizar as condições de insalubridade nos locais de que trata o artigo anterior, no prazo determinado na via de notificação da vigilância sanitária.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de outubro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:38

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