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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6296, de 20 de outubro de 1993

Nº 6296

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputada Serys Slhessarenko

Institui a obrigatoriedade de Programas de Educação em Direitos Humanos, em nível curricular, na Academia de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituída no Programa Educacional da Academia de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso e nos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e Oficiais da Polícia Militar de Mato Grosso, em nível curricular, a disciplina Direitos Humanos.
Art. 2.
O conteúdo programático da disciplina Direitos Humanos será definido pela Secretaria de Justiça do Estado, em convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso.
Parágrafo únicoCriada a disciplina Direitos Humanos, os assuntos a serem abordados no seu programa serão excluídos dos programas de outras disciplinas.
Art. 3.
A disciplina Direitos Humanos será ministrada por especialista de comprovada experiência ou notório saber sociojurídico sobre o assunto.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de outubro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:37

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