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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6294, de 13 de outubro de 1993

Nº 6294

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Benedito Pinto

Autoriza a criação e implantação de uma Exatoria de Rendas no Distrito de Gaúcha do Norte, no Município de Paranatinga.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar uma Exatoria de Rendas no Distrito de Gaúcha do Norte, no Município de Paranatinga.
Art. 2.
As despesas para cumprimento da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de outubro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:44

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