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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6293, de 7 de outubro de 1993

Nº 6293

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta do Poder Executivo que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O vencimento-base dos servidores públicos civis do Estado, integrantes do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus, e Especialistas em Educação Básica, a partir do dia 1º de setembro de 1993, passa a vigora com os valores constantes dos Anexos I e II, desta lei, já considerada a incorporação do abono e o reajuste para o mês de setembro, de que tratam o Artigo 1º e o § 1º do Artigo 2º, respectivamente, da Lei nº 6.284, de 03 de setembro de 1993.
Art. 2.
Aos professores de 1º e 2º graus da rede estadual de ensino é atribuível a partir de 1º.09.93, uma gratificação de Magistério, por comprovada regência de classe estadual, e para o exercício das funções técnicas pedagógicas com carga horária de 40 horas, com os valores fixados no Anexo III desta lei, corrigidos desde o dia 1º.10.93, de acordo com o § 1º do Artigo 2º da Lei nº 6.284, de 03 de setembro de 1993.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo aplica-se, proporcionalmente, aos professores contratados temporariamente com carga horária inferior a 20 horas e aos demais professores que excedam suas cargas horárias.
Art. 3.
Ficam atribuídos à Função Gratificada de Diretor de Escola, criada pelo § 3º do Artigo 7º da Lei nº 6.027, de 03 de julho de 1992, os valores constantes do Anexo IV desta lei, a partir do dia 1º de setembro de 1993.
Art. 4.
O vencimento-base dos servidores públicos militares e dos servidores públicos civis do Grupo Transporte Aéreo, criado pela Lei nº 6.153, de 28 de dezembro de 1992, e do Grupo de Auditor do Estado, criado pela Lei nº 5. 945, de 19 de março de 1992, e restabelecido nos termos do Artigo 10 da Lei nº 6.027, de 03 de julho de 1992, a partir do dia 1º de setembro de 1993, passa a vigorar com os valores constantes dos Anexos V, VI e VII, desta lei, já considerada a incorporação do abono e o reajuste para o mês de setembro, de que tratam o Artigo 1º e o § 1º do Artigo 2º, respectivamente, da Lei nº 6.284, de 03 de setembro de 1993.
Parágrafo únicoSobre o vencimento-base dos cargos de Auditor do Estado, constante do Anexo VII desta lei, incidirá uma verba de representação de 100% (cem por cento).
Art. 5.
Aos servidores cujo vencimento-base não atinja o valor do salário mínimo previsto em lei, fica assegurado o recebimento do complemento constitucional, sobre o qual também incidirão todas as vantagens pessoais.
Art. 6.
O Governo do Estado de Mato Grosso fica obrigado a rever as tabelas dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, no mês de janeiro de 1994, priorizando

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a tabela do Grupo do Magistério.

Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de outubro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I CARGOS DE PROFESSORESTABELA DE VENCIMENTO PARA O MÊS DE SETEMBRO DE 1993 NÍVEIS TEMPO DE SERVIÇO CLASSE = VENCIMENTO-BASE =

LETRA COEFICIENTE 20 HORAS 30 HORAS 40 HORAS

NÍVEL 1 0 A 1,00 8.247,12 12.370,68 16.494,24

5 B 1,10 9.071,83 13.607,75 18.143,66 10 C 1,20 9.896,54 14.844,82 19.793,09 15 D 1,30 10.721,26 16.081,88 21.442,51 1,00 20 E 1,40 11.545,97 17.318,95 23.091,94 25 F 1,50 12.370,68 18.556,02 24.741,36

NÍVEL 2 0 A 1,00 9.484,19 14.226,28 18.968,38

5 B 1,10 10.432,61 15.648,91 20.865,21 10 C 1,20 11.381,03 17.071,54 22.762,05 15 D 1,30 12.329,44 18.494,17 24.658,89 1,15 20 E 1,40 13.277,86 19.916,79 26.555,73 25 F 1,50 14.226,28 21.339,42 28.452,56

NÍVEL 3 0 A 1,00 12.370,68 18.556,02 24.741,36

5 B 1,10 13.607,75 20.411,62 27.215,50 10 C 1,20 14.844,82 22.267,22 29,689,63 15 D 1,30 16.081,88 24.122,83 32.163,77 1,50 20 E 1,40 17.318,95 25.978,43 34.637,90 25 F 1,50 18.556,02 27.834,03 37.112,04

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NÍVEL 4 0 A 1,00 13.607,75 20.411,62 27.215,50

5 B 1,10 14.968,52 22.452,78 29.937,05 10 C 1,20 16.329,30 24.493,95 32.658,60 15 D 1,30 17.690,07 26.535,11 35.380,14 1,65 20 E 1,40. 19.050,85 28,576,27 38.101,69 25 F 1,50 20.411,62 30.617,43 40,823,24

NÍVEL 5 0 A 1,00 15.257,17 22.885,76 30.514,34

5 B 1,10 16.782,89 25.174,33 33.565,78 10 C 1,20 18.308,61 27.462,91 36.617,21 15 D 1,30 19.834,32 29.751,49 39.668,65 1,85 20 E 1,40 21.360,04 32.040,06 42.720,08 25 F 1,50 22.885,76 34.328,64 45.771,52

NÍVEL 6 0 A 1,00 17.318,95 25.978,43 34.637,90

5 B 1,10 19.050,85 28.576,27 38.101,69 10 C 1,20 20.782,74 31.174,11 41.565,48 15 D 1,30 22.514,64 33.771,96 45.029,28 2,10 20 E 1,40 24.246,53 36.369,80 48.493,07 25 F 1,50 25.978,43 38.967,64 51.956,86

NÍVEL 7 0 A 1,00 18.968,38 28.452,56 37.936,75

5 B 1,10 20.865,21 31.297,82 41.730,43 10 C 1,20 22.762,05 34.143,08 45.524,10 15 D 1,30 24.658,89 36.988,33 49.317,78 2,30 20 E 1,40 26.555,73 39.833,59 53.111,45 25 F 1,50 28.452,56 42.678,85 56.905,13

ANEXO II CARGOS DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICATABELA DE VENCIMENTO PARA O MÊS DE SETEMBRO 1993 TEMPO DE SERVIÇO CLASSE VENCIMENTO NÍVEIS BASE

LETRA COEFICIENTE

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NÍVEL 0 A 1,00 24.741,37 BASE 5 B 1,10 27.215,51

10 C 1,20 29.689,64 15 D 1,30 32.163,78 1,00 20 E 1,40 34.637,92 25 F 1,50 37.112,06

NÍVEL 3 0 A 1,00 47.008,60

5 B 1,10 51.709,46 10 C 1,20 56.410,32 15 D 1,30 61.111,18 1,90 20 E 1,40 65.812,04 25 F 1,50 70.512,90

NÍVEL 4 0 A 1,00 48.245,67

5 B 1,10 53.070,24 10 C 1,20 57.894,81 15 D 1,30 62.719,37 1,95 20 E 1,40 67.543,94 25 F 1,50 72.368,51

NÍVEL 5 0 A 1,00 49.482,74

5 B 1,10 54.431,01 10 C 1,20 59.379,29 15 D 1,30 64.327,56 2,00 20 E 1,40. 69.275,84 25 F 1,50 74.224,11

NÍVEL 6 0 A 1,00 51.956,88

5 B 1,10 57.152,56 10 C 1,20 62.348,25 15 D 1,30 67.543,94 2,10 20 E 1,40 72.739,63 25 F 1,50 77.935,32

NÍVEL 7 0 A 1,00 56.905,15

5 B 1,10 62,595,67 10 C 1,20 68.286,18 15 D 1,30 73.976,70 2,30 20 E 1,40 79.667,21 25 F 1,50 85.357,73

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ANEXO III CARGOS DE PROFESSORESTABELA DE GRATIFICAÇÃO PARA O MÊS DE SETEMBRO DE 1993

ESPECIFICAÇÃO VALOR

= 20 HORAS 2.638,40

= 30 HORAS 3.957,60

= 40 HORAS 5.276,80

ANEXO IV DIRETORES DE ESCOLASTABELA DE GRATIFICAÇÃO PARA O MÊS DE SETEMBRO DE 1993 SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO

FG - 1 26.151,00

FG - 2 23.559,00

FG - 3 21.224,00

ANEXO V POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSOTABELA DE VENCIMENTO PARA O MÊS DE SETEMBRO DE 1993 POSTO/GRADUAÇÃO VENCIMENTO-BASE

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CORONEL PM 87.196,00 TEN CORONEL PM 73.063,00 MAJOR PM 65.398,00 CAPITÃO PM 56.250,00 1º TENENTE PM 51.250,00 2º TENENTE PM 45.000,00 ASPIRANTE OF PM 40.562,00 ALUNO OF 4º ANO 30.937,00 ALUNO OF 3º ANO 30.937,00 ALUNO OF 2º ANO 28.875,00 ALUNO OF 1º ANO 27.500,00 SUBTENENTE PM 40.562,00 1º SARGENTO PM 30.937,00 2º SARGENTO PM 28.875,00 3º SARGENTO PM 27.500,00 CABO PM 23.125,00 SOLDADO PM 19.593,00 ALUNO SOLDADO PM 15.000,00

ANEXO VI GRUPO TRANSPORTE AÉREO 1 - PILOTO CLASSE NÍVEL VENCIMENTO-BASE

VFR I A 90.858,24 VFR I B 95.401,17 VFR I C 100.171,21

VFR II A 105.179,87 VFR II B 110.438,86 VFR II C 115.960,79

VFR III A 121.755,83 VFR III B 127.843,61 VFR III C 134.235,79

KM VOADO (Artigo 6º da Lei nº 6.153, de 28.12.92.) Cr$ 4,00

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2 - MECÂNICO

CLASSE VENCIMENTO-BASE

I 63.681,32 II 66.865,37 III 70.215,58

3 - AJUDANTE DE MECÂNICO

CLASSE VENCIMENTO-BASE

I 28.866,41 II 30.309,72 III 31.825,18

ANEXO VII AUDITORIA-GERAL DO ESTADOTABELA DE VENCIMENTO PARA O MÊS DE SETEMBRO DE 1993

CATEGORIA VENCIMENTO-BASE

AUDITOR DO ESTADO III 39.857,58

AUDITOR DO ESTADO II 43.068,58

AUDITOR DO ESTADO I 46.600,69

REPRESENTAÇÃO DE 100% DO SALÁRIO-BASE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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