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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6292, de 7 de outubro de 1993

Nº 6292

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Disciplina os vencimentos da Carreira de Delegados de Polícia Judiciária Civil, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O vencimento da Carreira de Delegado de Polícia Judiciário Civil do Estado de Mato Grosso obedecerá aos termos do Artigo 241 da Constituição Federal da República e § 1º do Artigo 139 da Constituição Estadual, combinado com o Artigo 80 da Lei Complementar nº 20/92.
Art. 2.
Ficam absorvidos na composição do vencimento-base e respectiva verba de representação, definidos por esta lei, a vantagem de periculosidade prevista na Lei Complementar nº 20, de 14 de outubro de 1992, e o abono instituído pela Lei nº 6.215, de 07 de junho de 1993.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário..

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de outubro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:44

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