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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6289, de 10 de setembro de 1993

Nº 6289

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo para financiar o Programa de Saúde do Estado

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, diretamente ou através da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso-CODEMAT, empréstimo no valor de US$26,448,000.00 (vinte e seis milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil dólares), destinado a investimentos no Programa de Saúde do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoOs recursos acima serão destinados para as seguintes obras hospitalares:

CIDADES LEITOS VALOR UR$

Cuiabá (Coxipó e CPA) 40 5,289,600.00

Barra do garças 30 3,967,200.00

Alta Floresta 30 3,967,200.00

Juína 30 3,967,200.00

Pontes e Lacerda 20 2,644,800.00

Várzea Grande 20 2,644,800.00

Rondonópolis 15 1.983,600.00

Sinop 15 1.983,600.00

TOTAL 26,448,000.00

Art. 2.
Para contragarantia do pagamento das parcelas do principal e encargos da operação global ou suas tranches, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar créditos representativos das cotas relativas às transferências federais ou quaisquer outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:42 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de setembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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