Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 6289, de 10 de setembro de 1993
Nº 6289
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo para financiar o Programa de Saúde do Estado
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
CIDADES LEITOS VALOR UR$
Cuiabá (Coxipó e CPA) 40 5,289,600.00
Barra do garças 30 3,967,200.00
Alta Floresta 30 3,967,200.00
Juína 30 3,967,200.00
Pontes e Lacerda 20 2,644,800.00
Várzea Grande 20 2,644,800.00
Rondonópolis 15 1.983,600.00
Sinop 15 1.983,600.00
TOTAL 26,448,000.00
Redação Original
Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:42 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de setembro de 1993.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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