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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6286, de 3 de setembro de 1993

Nº 6286

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Paulo Moura

Estabelece exigência para a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) dos estabelecimentos que atuam na área de saúde.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos, cujas atividades sejam ligadas à área de saúde, somente poderão ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) quando, junto com o requerimento de inscrição, apresentarem o visto prévio expedido pelo órgão de Vigilância Sanitária Estadual.
Art. 2.
Esta lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias após sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de setembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:43

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