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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6284, de 3 de setembro de 1993

Nº 6284

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica incorporado, a partir do dia 1º de agosto de 1993, aos vencimentos dos servidores públicos civis, militares, aposentados e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o abono mensal concedido pelo Artigo 3º da Lei nº 6.215, de 07 de junho de 1993, com exclusão prevista no artigo citado e no
Parágrafo únicodo Artigo 1º da referida lei.
Art. 2.
A partir do dia 1º de agosto de 1993, o vencimento-base dos cargos de nível médio elementar da administração direta, autárquica e fundacional passa a vigorar com os valores constantes do Anexo I, já considerada a incorporação prevista no Artigo 1º desta lei.
§ 1ºNo período de 1º de setembro de 1993 a 1º de maio de 1994 será concedido aos servidores civis, militares, inativos e aos pensionistas do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, um reajuste mensal de 50% (cinqüenta por cento) da inflação oficial, definida pelo Governo Federal.
§ 2ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica aos vencimentos dos cargos de Secretário de Estado e aos do grupo da Procuradoria-Geral do Estado, que serão regidos por legislação específica.
Art. 3.
A partir do dia 1º de agosto de 1993, o vencimento-base do cargo de médico legista, perito criminal, datiloscopista, auxiliar de necropsia, escrivão de polícia, auxiliar de perito criminal, agente policial, passa a vigorar com os valores constantes dos Anexos II e III desta lei.
Parágrafo únicoA partir de 1º de agosto de 1993 a Tabela de Nível Superior (técnicos) dos servidores do Estado será correspondente isonomicamente à atual Tabela dos Técnicos da área da saúde.
Art. 4.
Nos meses de setembro a novembro de 1993, serão efetuados, por lei, os realinhamentos das tabelas vencimentais das demais categorias de servidores públicos estaduais, de acordo com o Artigo 5º da Lei nº 6.215, de 07.06.93.
Art. 5.
O vencimento-base dos cargos de direção e assessoramento superior e de direção e assessoramento intermediário, a partir do dia 1º de agosto de 1993, passa a ter os seguintes valores:

SÍMBOLO VENCIMENTO-BASE

Redação Original

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DGA-2 65.000,00 DNS-1 56.200,00 DNS-2 39.600,00

DAS-4 30.000,00 DAS-3 22.544,00 DAS-2 18.000,00 DAS-1 6.000,00

DAI 6.000,00

Parágrafo únicoSobre o vencimento-base dos cargos de direção e assessoramento superior incidirá uma verba de representação de 100% (cem por cento).
Art. 6.
Nenhum servidor perceberá vencimento-base inferior ao piso nacional de salário, ficando assegurado o complemento constitucional sobre o qual incidirão todas as vantagens pessoais.
Parágrafo únicoO Governo do Estado de Mato Grosso se compromete em rever as tabelas vencimentais dos servidores públicos civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo no mês de janeiro de 1994.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do Artigo 3º da Lei nº 6.215, de 07 de junho de 1993.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de setembro de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I NÍVEL MÉDIO E ELEMENTAR REFERÊNCIA VENCIMENTO-BASE AGOSTO/93

Redação Original

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1 8.320,00 2 8.736,00 3 9.172,80 4 9.631,44 5 10.113,01 6 10.618,66 7 11.149,60 8 11.707,08 9 12.292,43 10 12.907,05 11 13.552,40 12 14.230,02 13 14.941,52 14 15.688,60 15 16.473,03 16 17.296,68 17 18.161,52 18 19.069,59 19 20.023,07 20 21.024,23 21 22.075,44 22 23.179,21 23 24.338,17 24 25.555,08 25 26.832,83 26 28.174,47 27 29.583,20 28 31.062,36 29 32.615,47 30 34.246,25

ANEXO II POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL VENCIMENTO AGOSTO DE 1993 POSTO CLASSE VENCIMENTO-BASE RISCO DE VIDA TOTAL

=200%=

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ESCRIVÃO E 14.594,57 29.189,14 43.783,71 DE C 13.899,59 27.799,18 41.698,77 POLÍCIA B 13.237,70 26.475,40 39.713,10

A 12.607,34 25.214,68 37.822,02 IT 12.006,99 24.013,98 36.020,97

AGENTE E 11.435,23 22.870,46 34.305,69 POLICIAL C 10.890,70 21.781,40 32.672,10

B 10.372,09 20.744,18 31.116,27 A 9.878,19 19.756,38 29.634,57 IT 9.407,80 18.815,60 28.223,40

ANEXO III COORDENADORIA DE PERÍCIA E IDENTIFICAÇÕES POSTO VENCIMENTO AGOSTO DE 1993

CLASSE VENCIMENTO-BASE RISCO DE VIDA TOTAL

=200%

E 21.002,12 42.004,24 63.006,36 MÉDICO LEGISTA E C 20.002,01 40.004,02 60.006,03 PERITO CRIMINAL B 19.049,54 38.099,08 57.148,62

A 18.142,42 36.284,84 54.427,26

DATILOSCOPISTA E 14.594,57 29.189,14 43.783,71

AUX. NECROPSIA C 13.899,59 27.799,18 41.698,77

AUXILIAR DE B 13.237,70 26.475,40 39.713,10 PERITO CRIMINAL

A 12.607,34 25.214,68 37.822,02

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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