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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6283, de 24 de agosto de 1993

Nº 6283

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Amador Tut

Institui o Programa de Incentivo à Fruticultura Tropical de Mato Grosso-PROIFRUTO e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Incentivo à Fruticultura Tropical de Mato Grosso-PROIFRUTO, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 2.
O PROIFRUTO visa, exclusivamente, incentivar a cultura de frutos tropicais do Estado de Mato Grosso, elevando o índice de produtividade e qualidade do produto.
Art. 3.
O PROIFRUTO visa, tecnicamente:
Ielevar o padrão de cultivo de frutos tropicais;
IIintroduzir e aprimorar técnicas de preparo de terra;
IIIpossibilitar o aumento da produtividade, através de cursos, orientações e seminários;
IVincentivar o plantio determinando áreas próprias para a cultura.
Art. 4.
O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, poderá celebrar convênios com entidades ou instituições nacionais e internacionais, desde que vise ao desenvolvimento e melhoria do Programa.
Art. 5.
Fica o Governo do Estado de Mato Grosso autorizado a inserir no orçamento anual da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários os recursos necessários para execução do Programa.
Art. 6.
A Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários baixará as normas necessárias para execução deste Programa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de agosto de 1993.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:41 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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