Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 6282, de 24 de agosto de 1993
Nº 6282
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Ricarte de Freitas
Altera dispositivo da Lei nº 6.008, de 12 de junho de 1992, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
" Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, relativos a operações e prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1992, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em qualquer fase que se encontrem:
c - até 30 (trinta) parcelas, com 15% (quinze por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;
d - até 36 (trinta e seis) parcelas, sem qualquer abatimento.
Redação Original
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de agosto de 1993.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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