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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6282, de 24 de agosto de 1993

Nº 6282

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Ricarte de Freitas

Altera dispositivo da Lei nº 6.008, de 12 de junho de 1992, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Artigo 1º, os incisos I e II do Artigo 2º e o caput do Artigo 3º da Lei nº 6.008, de 12 de junho de 1992, observadas as alterações introduzidas pelas Leis nºs: 6.043 e 6.151, respectivamente, de 27 de agosto de 1992 e de 23 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, relativos a operações e prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1992, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em qualquer fase que se encontrem:

Iintegralmente, até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os valores de multas e juros de mora;
IIem parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite a seguir fixado:
a)até 06 (seis) parcelas, com 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;
b)até 12 (doze) parcelas, com 60% (sessenta por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora.
IIIem parcelas mensais e sucessivas, conforme indicado abaixo: a - até 18 (dezoito) parcelas, com 45% (quarenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora; b - até 24 (vinte e quatro) parcelas, com 30% (trinta por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

c - até 30 (trinta) parcelas, com 15% (quinze por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;

d - até 36 (trinta e seis) parcelas, sem qualquer abatimento.

Parágrafo únicoNa hipótese do inciso III, o montante do imposto, corrigido monetariamente, será convertido em número de UFIR, ficando sujeito à atualização a cada parcela, enquanto que o montante correspondente à multa e juros de mora, uma vez atualizado até a data de recolhimento da primeira parcela, não mais sofrerá correção monetária do valor.
Art. 2.
.
Irequererem o parcelamento de débitos declarados ou apurados pelo fisco, referentes à operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1992;

Redação Original

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IIcomprovarem a regularidade dos recolhimentos ou de eventuais parcelamentos relativos à totalidade do imposto declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 3.
Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa serão requeridos ao Chefe da Exatoria do domicílio fiscal do contribuinte, até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, devendo a primeira parcela ser recolhida até a data de protocolização do pedido."
Art. 2.
Os parcelamentos concedidos pela Secretaria de Fazenda com base na Lei nº 6.008, de 12 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 6.214, de 03 de junho de 1993, deverão ser convertidos para a forma estabelecida por esta lei.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de agosto de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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