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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6281, de 20 de agosto de 1993

Nº 6281

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dá nova redação ao Artigo 2º da Lei nº 5.343, de 06.09.88.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar Ações Normativas de propriedade do Estado, emitidas pela PETROBRÁS, sendo: 176.430 ordinárias e 63.107 preferenciais, e, eventualmente, os seus acréscimos decorrentes da distribuição de dividendos, bonificações, aumentos de capital e outros valores a serem apurados com a venda através da Bolsa de Valores.
Art. 2.
O Artigo 2º da Lei nº 5.343, de 06.09.88, passa a vigorar com a seguinte redação:

" O produto da venda das ações de que trata esta lei será aplicado na compra de veículos e equipamentos para o Programa de Apoio aos Municípios."

Art. 3.
Os Municípios a serem contemplados com veículos e equipamentos, na forma do Artigo 2º, serão os seguintes: Nova Brasilândia, Araguainha, Ponte Branca, Araguaiana, Nortelândia, Juína, Vila Rica, Rosário Oeste, Santa Terezinha, Pontes e Lacerda, Chapada dos Guimarães e Nossa Senhora do Livramento. (Redação dada pela Lei nº 6474, D.O. de 01/07/1994)
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de agosto de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 01/07/1994

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