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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6279, de 18 de agosto de 1993

Nº 6279

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a dívida mobiliária do Estado e os saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da administração direta e indireta do Estado, junto a órgãos e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas ou vincendas, junto a órgãos e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário.
Parágrafo únicoO Estado assumirá previamente, perante os credores, as dívidas de responsabilidade de suas controladas, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata este artigo.
Art. 2.
A dívida mobiliária poderá ser refinanciada junto à União Federal de acordo com os critérios por esta estabelecidos, observados quanto a prazos e garantias também as condições estipuladas nesta lei para o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito.
Art. 3.
Os créditos havidos pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos ou entidades controladas direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados relativos a operações de crédito.
Parágrafo únicoNa hipótese de assunção de dívidas de que trata o parágrafo único do Artigo 1º, o Estado se sub-rogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas controladas.
Art. 4.
O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo únicoCaso os compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.
Art. 5.
Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidas as receitas próprias do Estado e de suas entidades controladas ou aquelas transferidas pela União, na forma dos incisos I, "a", e II do Artigo 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.

Redação Original

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§ 1ºAs receitas do Estado, próprias ou transferidas pela União, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, para garantia de refinanciamentos contratados diretamente por entidades controladas.
§ 2ºEm caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Estado.
Art. 6.
Para cumprimento das obrigações assumidas, o Estado e suas entidades controladas ficam autorizados a unir com a inclusão de cláusula contratual que autorize a União a promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de agosto de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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