Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6278, de 22 de julho de 1993

Nº 6278

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Antônio Joaquim

Dispõe sobre a normatização dos atos da CEMAT e SANEMAT, relativos à reclamação de erros nas leituras dos medidores de energia e hidrômetros e das respectivas tarifas, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
As empresas CEMAT e SANEMAT terão o prazo de 10 (dez) dias para responder às reclamações de erros nas leituras dos medidores de energia elétrica e hidrômetros e das respectivas tarifas.
§ 1ºAs empresas CEMAT e SANEMAT terão o prazo de 10 (dez) dias para responder às reclamações de erros nas leituras dos medidores de energia elétrica e hidrômetros e das respectivas tarifas.
§ 2ºHavendo comprovação da reclamação, não recairão sobre o reclamante quaisquer acréscimos, contados da data da reclamação até a resposta definitiva.
Art. 2.
Os reclamantes estarão isentos do pagamento de qualquer taxa decorrente dos serviços de comprovação da irregularidade.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:38

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.