Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 6278, de 22 de julho de 1993
Nº 6278
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Antônio Joaquim
Dispõe sobre a normatização dos atos da CEMAT e SANEMAT, relativos à reclamação de erros nas leituras dos medidores de energia e hidrômetros e das respectivas tarifas, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 1993.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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