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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6275, de 20 de julho de 1993

Nº 6275

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Romoaldo Júnior

Estabelece a obrigatoriedade da limpeza e higienização dos reservatórios de água para fins de manutenção dos padrões de potabilidade.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam obrigados os responsáveis pelos estabelecimentos que possuem reservatório de água destinada ao consumo humano a manter os padrões de potabilidade vigentes.
Art. 2.
Ao órgão estadual de controle ambiental compete fiscalizar o disposto no artigo anterior, podendo no exercício desta fiscalização intimar o responsável a proceder à limpeza dos reservatórios e a realizar análise em laboratórios credenciados pela autoridade competente.
§ 1ºO resultado dessas análises deverá ser remetido ao órgão fiscalizador e divulgado aos usuários do estabelecimento.
§ 2ºFica assegurado o livre acesso dos fiscais às dependências do estabelecimento para coleta de amostras a verificação do cumprimento das exigências desta lei.
Art. 3.
A limpeza, higienização e coleta de amostra dos reservatórios serão executadas, exclusivamente, por pessoas físicas ou jurídicas capacitadas ou credenciadas pelo órgão fiscalizador.
Parágrafo únicoFicam sujeitos a este programa todos os prédios públicos e particulares no Estado de Mato Grosso.
Art. 4.
A inobservância por parte de qualquer pessoa física ou jurídica do disposto nesta lei e no programa de autocontrole por ela autorizado a ser criado dá lugar às penalidades de multa e, nos casos mais graves, de interdição.
Parágrafo únicoFicam sujeitos a este programa todos os prédios públicos e particulares no Estado de Mato Grosso.
Art. 5.
A inobservância por parte de qualquer pessoa física ou jurídica do disposto nesta lei e no programa de autocontrole por ela autorizado a ser criado dá lugar às penalidades de multa e, nos casos mais graves, de interdição.
§ 1ºA multa poderá variar de 01 (uma) a 200 (duzentas) UPF's estadual.
§ 2ºQuando for constatada irregularidade que ocasione grave risco à saúde pública, poderá ser decretada a interdição do reservatório, podendo tal penalidade prolongar-se até que o órgão fiscalizador declare terem sido sanadas as irregularidades que a motivaram.
Art. 6.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:38 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de julho de 1993.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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