Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6169, de 30 de dezembro de 1992

Nº 6169

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Bancadas do PFL, PL, PDC e PDS

Institui o índice de participação do Município de São José do Povo no Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços ou Fundo de Participação dos Municípios para o exercício de 1993.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
É de 0,174,798 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e noventa e oito milionésimos) o índice de participação do Município de São José do Povo no Fundo de Participação dos Municípios para o exercício de 1993.
Art. 2.
O índice mencionado no artigo anterior deverá ser retirado do Município de origem.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:36

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.