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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6166, de 30 de dezembro de 1992

Nº 6166

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dá nova redação aos Artigos 1º e 3º da Lei nº 5.296, de 20 de junho de 1988.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Artigo 1º da Lei nº 5.296, de 20 de junho de 1988, passa a ter a seguinte redação:

" Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com a Agropecuária Guarita S.A. o seguinte imóvel de propriedade do Estado de Mato Grosso:

Área de terras com 240,00ha (duzentos e quarenta hectares) situada na zona rural da Comarca de Rondonópolis, desmembrada da Fazenda Guarita, devidamente matriculada sob o nº 18.596, à fl. 01, do

Art. 2.
O Artigo 3º da Lei nº 5.296, de 20 de junho de 1988, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 3.
Da área de 200,00ha (duzentos hectares) a ser recebida, em permuta, pelo Estado de Mato Grosso, será doada 195,00ha (cento e noventa e cinco hectares) à EMPAER-MT - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S. A. e 5,00ha (cinco hectares) à EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, para fins de produção de sementes e pesquisa agropecuária." Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Redação Original

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Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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