Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 6166, de 30 de dezembro de 1992
Nº 6166
Nesta página
Art. 1. LIVRO – 2, no Cartório de 1º Ofício da Comarca de Rondonópolis-MT, em 13 de janeiro de 1984, situada na BR-163, KM-110/11, Rondonópolis-MT, dentro dos seguintes limites e confrontações: marco nº 1, de onde segue-se com o rumo magnético de 35º00'NE e distância de 3.000,00 metros, chega-se ao de nº 02; do marco nº 02 segue-se com rumo de 55º00'NW e distância de 800,00 metros chega-se ao marco nº 03; do marco nº 03 segue-se com rumo de 35º00'SW e distância de 3.000,00 metros, chega-se ao marco nº 04; do marco nº 04 chega-se ao marco nº 01, com rumo de 55º00'SE e distância de 800,00 metros; o marco nº 02, com rumo de 55º00'SW está a 2.600,00 metros do eixo da BR-163 no KM-105, do marco nº 01 ao marco nº 04 limita-se com a área da própria Fazenda Agropecuária Guarita S/A pela área de 200,00ha (duzentos hectares) de propriedade da Agropecuária Guarita S/A, situada às margens da BR-163 a ser desmembrada de área maior matriculada sob os nºs 9.069 e 9.070, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de RondonópolisMT."Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dá nova redação aos Artigos 1º e 3º da Lei nº 5.296, de 20 de junho de 1988.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
" Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com a Agropecuária Guarita S.A. o seguinte imóvel de propriedade do Estado de Mato Grosso:
Área de terras com 240,00ha (duzentos e quarenta hectares) situada na zona rural da Comarca de Rondonópolis, desmembrada da Fazenda Guarita, devidamente matriculada sob o nº 18.596, à fl. 01, do
"
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1992.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Redação Original
Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:35 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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