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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6161, de 29 de dezembro de 1992

Nº 6161

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar à Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB/MT, o imóvel que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB/MT, uma área de terras com 46,4476 (quarenta e seis hectares, quarenta e quatro ares e setenta e seis centiares), localizada no Centro Político Administrativo - CPA, nesta Capital, constituída de 02 (duas) áreas a seguir descritas: - Uma área de terras com 43,7208 hectares, localizada dentro do perímetro interno do CPA, denominada Bairro Tancredo Neves, nesta Capital, destacada de uma área maior com 240,7896 hectares, que se encontra dentro da área maior de 1205,9786 (mil duzentos e cinco hectares, noventa e sete ares e oitenta e seis centiares) devidamente matriculada no RGI da 3ª Circunscrição desta Capital, no Livro de Registro Geral nº 2-HA, registro sob o nº 01 na Matrícula nº 47.730, dentro dos seguintes limites e confrontações: partindo do MP-01 segue confrontando com a Escola Adventista num azimute magnético de 20º20'00" e uma distância de 16,20m até o MP-2; do MP-2 segue confrontando com a Escola Adventista num azimute magnético de 328º00'00" e uma distância de 77,00m até o MP-03; do MP-03 segue confrontando com terras da ASPEMAT num azimute magnético de 54º30'00" e uma distância de 10,00m até o MP- 04; do MP-04 segue confrontando com terras da ASPEMAT num azimute magnético de 292º10'00" e uma distância de 132,00m até o MP-05; do MP-05 segue confrontando com terras da ASPEMAT num azimute magnético de 00º00' e uma distância de 65,00m até o MP-06; do MP-06 segue confrontando com terras da ASPEMAT num azimute magnético de 90º00' e uma distância de 10,50m até o MP-07; do MP-07 segue confrontando com terras da ASPEMAT num azimute magnético de 02º30'00" e uma distância de 21,00m até o MP-08; do MP-08 segue confrontando com terras da ASPEMAT num azimute magnético de 112º30'00" e uma distância de 47,00m até o MP-09; do MP-09 segue confrontando com terras da ASPEMAT num azimute magnético de 30º20'01" e uma distância de 24,25m até o MP-10; do MP-10 segue confrontando com Ruas/Sem Denominação num azimute magnético de 325º45'41" e uma distância de 159,40m até o MP-11; do MP-11 segue confrontando com a Rua Ribeirão Preto num azimute magnético de 54º08'40" e uma distância de 86,10m até o MP-12; do MP-12 segue confrontando com a Rua Altamira num azimute magnético de 325º20'36" e uma distância de 186,60m até o MP-13; do MP-13 segue confrontando com Prolongamento da Rua Osasco num azimute magnético de 245º13'55" e uma distância de 39,50m até o MP-14; do MP-14 segue confrontando com terras do IBAMA num azimute magnético de 177º25'43" e uma distância de 371,99m até o MP-15; do MP-15 segue confrontando com terras do IBAMA num azimute magnético de 233º22'39" e uma distância de 223,30m até o MP-16; do MP-16 segue confrontando com terras do IBAMA num azimute magnético de 325º02'40" e uma distância de 209,20m até o MP-17; do MP-17 segue confrontando com terras do IBAMA num azimute magnético de 197º42'37" e uma distância de 48,25m até o MP-18; do MP-18 segue confrontando com a Delegacia do Menor num azimute magnético de 333º26'06" e uma distância de 80,50m até o MP-19; do MP-19 segue confrontando com a Delegacia do Menor num azimute magnético de 234º34'59"

Redação Original

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e uma distância de 110,45m até o MP-20; do MP-20 segue confrontando com a Delegacia do Menor num azimute magnético de 196º15'37" e uma distância de 150,00m até o MP-21; do MP-21 segue confrontando com a Associação Militar num azimute magnético de 108º39'55" e uma distância de 122,64m até o MP-22; do MP-22 segue confrontando com a Associação Militar num azimute magnético de 110º33'43" e uma distância de 148,60m até o MP-23; do MP-23 segue confrontando com a Associação Militar num azimute magnético de 111º15'38" e uma distância de 53,50m até o MP-24; do MP-24 segue confrontando com a Associação Militar num azimute magnético de 197º25'31" e uma distância de 147,00m até o MP-25; do MP-25 segue confrontando com a Associação Militar num azimute magnético de 171º53'38" e uma distância de 30,49m até o MP-26; do MP-26 segue confrontando com a Associação Militar num azimute magnético de 113º55'27" e uma distância de 56,30m até o MP-27; do MP-27 segue confrontando com Morada do Ouro num azimute magnético de 176º03'42" e uma distância de 669,00m até o MP-28; do MP-28 segue confrontando com Morada do Ouro num azimute magnético de 175º21'49" e uma distância de 76,70m até o MP-29; do MP-29 segue confrontando com Morada do Ouro num azimute magnético de 174º25'32" e uma distância de 30,16m até o MP-30; do MP-30 segue confrontando com Estação de Tratamento de Esgoto da SANEMAT num azimute magnético de 104º14'14" e uma distância de 194,03m até o MP-31; do MP-31 segue confrontando com terras de quem de direito num azimute magnético de 56º00'39" e uma distância de 307,10m até o MP-32; do MP-32 segue confrontando com a Avenida Projetada num azimute magnético de 323º47'43" e uma distância de 472,82m até o MP-33; do MP-33 segue confrontando com o Núcleo Habitacional CPA-II num azimute magnético de 354º05'54" e uma distância de 432,19m até o MP-34; do MP-34 segue confrontando com área remanescente do CPA-II num azimute magnético de 67º53'40" e uma distância de 72,40m até o MP-35; do MP-35 segue confrontando com área remanescente do CPA-II num azimute magnético de 60º20'40" e uma distância de 176,80m até o MP-01, Ponto inicial deste caminhamento, conforme Memorial Descritivo elaborado pelo Engenheiro Edson T. Ninomiya, CREA nº 2.285/D, anexado às fls. 28, 29, 30 e 31 do Processo nº 20/2001/92-PGE.

- Uma área de terras com 2,7268 hectares localizada dentro do perímetro interno do Centro Político Administrativo - CPA, denominada Bairro Vila Nova, nesta Capital, destacada de uma área maior com 240,7896 hectares, que se encontra dentro da área maior de 1205,9786 (mil duzentos e cinco hectares, noventa e sete ares e oitenta e seis centiares) devidamente matriculada no RGI da 3ª Circunscrição desta Capital, no Livro de Registro Geral nº 2-HA, registro sob o nº 01 na Matrícula nº 47.730, dentro dos seguintes limites e confrontações: partindo do MP-1, está no eixo da Rua Joenville com intersecção da linha norte da Avenida Projetada; do MP-1 partiu com azimute magnético de 232º26'48" limitando com o eixo da Rua Joenville do CPA-I com distância de 123,12m até encontrar o MP-2; do MP-2 partiu com azimute magnético de 322º26'48" limitando com eixo da Rua Guarulhos, com distância de 164,90m até encontrar o MP-3; do MP-3 partiu com azimute magnético de 232º26'48" limitando com eixo da Rua Lajes, com distância de 44,00m até encontrar o MP-4; do MP-4 partiu com azimute magnético de 322º26'48" limitando com eixo da Rua Barreirinha, com distância de 254,17m até encontrar o MP-5; do MP-5 partiu com azimute magnético de 106º06'53" limitando com eixo da Rua Barreirinho divisa da Av. Projetada, com distância de 26,79m até encontrar o MP-6; do MP-6 partiu com azimute magnético de 124º03'28" limitando margem esquerda da Av. Projetada com distância de 295,10m até encontrar o MP-7; do MP-7 partiu com azimute magnético de 90º18'36" limitando com a margem esquerda da Av. Projetada, com distância de 23,18m até encontrar o MP-8; do MP-8 partiu com azimute magnético de 121º20'17" limitando com a margem esquerda da Av. Projetada, com distância de 110,65m até encontrar o MP-1, ponto de origem, conforme Memorial Descritivo elaborado pelo Engenheiro Edson T. Ninomiya, CREA nº 2.285/D, anexado às fls. 05 do Processo nº 20/2001/92-PGE.

Art. 2.
A presente doação destina-se a legalização e implantação de Núcleos Habitacionais.
Art. 3.
O prazo para início da legalização e implantação do Núcleo Habitacional será de 01 (um) ano e de 03 (três) para o término, a contar da data do registro da competente Escritura Pública de Doação, prorrogável a critério do doador.
Parágrafo únicoA área será revertida ao patrimônio público, caso a donatária descumpra os prazos fixados neste artigo.

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Art. 4.
Compete à Procuradoria Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata o Artigo 1º desta lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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