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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6159, de 29 de dezembro de 1992

Nº 6159

SEÇÃO I

Disposições Comuns

Art. 1.
Esta lei Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1993, compreendendo:
IOrçamento Fiscal;
IIOrçamento da Seguridade Social;
IIIOrçamento de Investimento das Empresas.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1993.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

SEÇÃO II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 2.
A Receita Total é estimada e a Despesa Total fixada em valores iguais a Cr$ 3.903.498.873.000,00 (três trilhões, novecentos e três bilhões, quatrocentos e noventa e oito milhões, oitocentos e setenta e três mil cruzeiros).
Parágrafo únicoIncluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, exceto aquelas que recebem somente recursos provenientes de participação acionária e pagamento de serviços prestados.
Art. 3.
A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000 RECEITA TOTAL

1. Receita do Tesouro do Estado

Receitas Correntes 2.733.108.756

Receita Tributária 1.835.313.000

Receita Patrimonial 90.000.000

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Transferências Correntes 599.979.756

Outras Receitas Correntes 207.816.000

Receitas de Capital 932.009.244

Operações de Créditos 178.784.000

Alienação de Bens 2.701.000

Transferências de Capital 750.524.244

TOTAL 3.665.118.000

2. Receita de Outras Fontes

Receitas Correntes 180.634.805

Receitas de Contribuições 66.180.800

Receita Patrimonial 13.557.138

Receita Agropecuária 43.937

Receita de Serviços 25.722.080

Receita Industrial 4.397.000

Transferências Correntes 62.407.036

Outras Receitas Correntes 8.326.814

Receitas de Capital 57.746.068

Alienação de Bens 9.091.793

Amortização de Empréstimos 2.822.102

Transferências de Capital 45.832.173

TOTAL 238.380.873

Art. 4.
A Despesa Total no mesmo valor da Receita Total é fixada em Cr$ 3.903.498.873.000,00 (três trilhões, novecentos e três bilhões, quatrocentos e noventa e oito milhões, oitocentos e setenta e três mil cruzeiros), assim desdobrados:
IOrçamento Fiscal em Cr$ 3.471.762.903.000,00;
IIOrçamento da Seguridade Social em Cr$ 431.735.970.000,00.

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Art. 5.
A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000 ESPECIFICAÇÃO TOTAL

IDespesa por Categoria Econômica
1)Recursos do Tesouro do Estado 3.665.118.000

Despesas Correntes 2.436.482.822

Despesas de Capital 1.228.335.178

Reserva de Contingência 300.000.000

2)Recursos de Outras Fontes 238.380.873

Despesas Correntes 163.872.961

Despesas de Capital 66.226.112

Reserva de Contingência 8.281.800

DESPESA TOTAL 3.903.498.873

IIDespesa por órgão

Cr$ 1.000

Órgão Total Tesouro Outras Fontes

1. Poder Legislativo 115.073.000 110.073.000 5.000.000

Assembléia Legislativa 80.615.000 75.615.000 5.000.000

Tribunal de Contas 34.458.000 34.458.000 -

2. Poder Judiciário 110.011.420 109.056.060 955.360

Tribunal de Justiça 110.011.420 109.056.060 955.360

3. Poder Executivo 2.455.414.045 2.231.270.332 224.143.713

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Casa Civil 119.924.376 62.612.128 57.312.248

Casa Militar 5.013.359 5.013.359 -

Auditoria G. do Estado 1.759.058 1.759.058 -

Gab. do Vice-Governador 49.500 49.500 -

Procuradoria-Geral da Justiça 34.303.536 34.303.536 -

Procuradoria-Geral do Estado 4.351.600 4.351.600 -

Secretaria de Estado de Administração 67.865.949 8.083.949 59.782.000

Secretaria de Estado de Agric. e A. Fundiários

147.381.302 103.697.868 43.683.434

Secretaria de Estado de Comunicação Social

17.886.300 17.886.300 -

Secretaria de Estado de Educação 716.752.489 705.641.505 11.110.984

Secretaria de Estado de Fazenda 83.831.800 83.731.800 100.000

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração 83.539.259 78.502.259 5.037.000

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura 510.194.062 503.644.969 6.549.093

Secretaria de Estado de Justiça 364.254.539 351.154.539 13.100.000

Secretaria de Planej. e Coordenação Geral 127.762.893 100.954.949 26.807.944

Secretaria de Estado de Saúde 170.544.023 169.883.013 661.010

4. Encargos Gerais do Estado 1.214.418.608 1.214.418.608 -

Sob a supervisão da Secretaria de Estado de Administração 134.016.199 134.016.199 -

Sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda 738.687.750 738.687.750 -

Sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

341.714.659 341.714.659 -

5. Reserva de Contingência 8.581.800 300.000 8.281.800

Total Geral da Despesa 3.903.498.873 3.665.118.000 238.380.873

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Parágrafo únicoA Despesa será realizada segundo as discriminações dos anexos que acompanham esta lei, os quais apresentam o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, projetos e atividade.

SEÇÃO III

Do Orçamento de Investimento das Empresas

Art. 6.
A Despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em Cr$ 547.321.533.000,00 (quinhentos e quarenta e sete bilhões, trezentos e vinte e um milhões, quinhentos e trinta e três mil cruzeiros), apresenta o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000 ESPECIFICAÇÃO TOTAL

IRecursos do Tesouro do Estado 112.054.988
IIRecursos Próprios 90.161.849
IIIOutros 345.104.696

SEÇÃO IV

Dos Preços e da Atualização

Art. 7.
As Dotações Orçamentárias constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressas a preços de junho de 1992, sendo o Poder Executivo autorizado a atualizá-las, observando o disposto no Capítulo III, Seção I,
Art. 3.
e seu parágrafo, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 6.030, de 09 de julho de 1992.
Parágrafo únicoA atualização de que trata o caput deste artigo obedecerá aos critérios especializados a seguir:
Iatualizar o orçamento em janeiro de 1993 pela variação média de preços acumulada, ocorrida de julho a dezembro de 1992, medida pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas (IGP/DIFGV), exceto o Grupo de Despesas Pessoal e Encargos Sociais, que terá como base de atualização a folha de pagamento do mês de dezembro de 1992;
IIno início de cada trimestre do exercício de 1993, a partir do segundo, a receita será atualizada, levando-se em consideração os preços vigentes até o mês imediatamente anterior, exceto quando a receita for destinada para atender a reajuste salarial no grupo de Despesa Pessoal e Encargos Sociais, devendo ser baixado decreto para sua efetivação.

A) (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 6215, D.O. de 07/06/1993)

IIIa despesa orçamentária será atualizada, em seus grupos, mediante a aplicação de índice específico, discriminados a seguir desde que não ultrapasse o montante da receita especificada no item anterior:
a)Pessoal e Encargos Sociais, utilizando o índice de reajuste salarial determinado pelo Governo Federal e Estadual;
b)Juros, Encargos e Amortização da Dívida, de acordo com a Resolução nº 36, de 30.06.92, do Senado Federal;
c)Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital, utilizando a variação média de preços acumulada no período, medida pelo IGP/DI-FGV.

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SEÇÃO V

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8.
É o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixado no Artigo 2º, atualizado esse limite nos termos do Artigo 7º, observando o disposto no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em cumprimento ao que dispõe o inciso VI do Artigo 165 da Constituição Estadual;
IIabrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
IIIabrir durante o exercício Créditos Suplementares à conta do Orçamento de Investimento dentro do limite estabelecido no item I deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6255, D.O. de 08/07/1993)
Parágrafo únicoA autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto, nos seguintes casos:
a)quando destinado a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativos a inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais, despesa à conta de recursos vinculados;
b)quando se tratar de alterações orçamentárias conforme § 1º do Artigo 38 das Disposições Finais da Lei nº 6.030, de 09.07.92.

SEÇÃO VI

Das Operações de Crédito

Art. 9.
É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Total estimada para o exercício de 1993. A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de Títulos da Dívida Pública, resgatáveis até 31 de janeiro de 1994.

SEÇÃO VII

Disposição Final

Art. 10.
Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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