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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6156, de 28 de dezembro de 1992

Nº 6156

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputada Serys Slhessarenko

Isenta desempregados e trabalhadores que percebam até 3 (três) salários mínimos de pagamento de taxa em concursos públicos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam isentos do pagamento de qualquer taxa de inscrição em concursos públicos estaduais, os trabalhadores que percebam até um salário mínimo e meio ou se encontrem desempregados. (Redação dada pela Lei nº 8795, D.O. de 07/01/2008)
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 07/01/2008

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