Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 6156, de 28 de dezembro de 1992
Nº 6156
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputada Serys Slhessarenko
Isenta desempregados e trabalhadores que percebam até 3 (três) salários mínimos de pagamento de taxa em concursos públicos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1992.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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Texto Compilado - Atualizado até a data 07/01/2008
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