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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6155, de 28 de dezembro de 1992

Nº 6155

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar à AMDEPOL e ao SINDEPO a área de terras que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar para a Associação Mato-grossense de Delegado de Polícia e ao Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso uma área de terras com 22.950,00m², localizada no Centro Político Administrativo, de propriedade do Estado, a seguir descriminada: Caminhamento: O marco I está cravado a 140,00m do cruzamento das margens da Avenida "A" com a Rua Alenquer, sentido CPA - Centro. Do marco I com rumo NE 39º56'21" SW e percorrendo 150,00m cravou-se o marco II. Do marco II com rumo NW 50º03'39"SE e percorrendo 153,00m cravou-se o marco III. Do marco III com rumo SW 39º56'21"NE e percorrendo 150,00m cravou-se o marco IV. Do marco IV com rumo SE 50º03'39"NW e percorrendo 153,00m encontra-se o MP-I, marco inicial deste caminhamento. Limites das Linhas: Linha I-II - limita-se com a Avenida "A"; Linha II-III - limita-se com terras do CPA; Linha III-IV - limita-se com a Avenida Osasco; Linha IV-I - limita-se com terras do CPA.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere este artigo, destina-se a construção da sede própria das entidades mencionadas no caput deste artigo e, ainda, de área de lazer para seus associados.
Art. 2.
Para o início das construções fica estipulado o prazo de 12 (doze) meses e para o término 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da efetivação da doação.
Parágrafo únicoO descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo implicará na rescisão automática da doação, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.
Art. 3.
Caberá a Procuradoria-Geral do Estado, as providências necessárias a efetivação desta doação.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:31

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