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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6154, de 28 de dezembro de 1992

Nº 6154

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar à Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB/MT o imóvel que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato GrossoCOHAB/MT uma área de terras com 30,05ha (trinta hectares e cinco ares), composta dos lotes 25 (vinte e cinco), 26 (vinte e seis), 27 (vinte e sete) e 31 (trinta e um), localizada no Núcleo Colonial Pascoal Ramos e denominada Estância Fortaleza, nesta Capital, com a área a seguir descrita: - Uma área de terras com 30,05 hectares, localizada dentro da Estância Fortaleza no Núcleo Colonial Pascoal Ramos, nesta Capital, correspondente a uma fração da Estância Fortaleza com área total de 85ha (oitenta e cinco hectares) e 1.120m² (mil cento e vinte metros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações: O MP 01 está situado no vértice oeste da Colônia Pascoal Ramos, daí percorre-se 1.190m até o MP 02, com rumo de 31º00'NE, confinando esta linha com terras de Manoel Pedro da Silva. Do MP 02 ao MP 03 percorre-se 390m, com ângulo interno de 71º40', confinando com o lote de nº 95 a nordeste. Do MP 03 ao MP 04 percorre-se 550m, com ângulo interno de 95º40', confinando por esta linha com os lotes nºs 32 e 28. Do MP 04 ao MP 05 percorre-se 110m, com ângulo interno de 272º40', confinando por esta linha com o lote nº 28. Do MP 05 ao MP 06 segue-se uma linha de 500m, com ângulo interno de 88º40', confinando por esta linha com o lote nº 24. Do MP 06 ao MP 01 percorre-se 260m, com ângulo interno de 98º40' confinando ao sul com quem de direito, fechando aí o perímetro da área, que corresponde a 3.000m, conforme memorial descritivo constante do Processo nº 40/206/88-PGE e do Decreto nº 711-A, de 17 de maio de 1988 - publicado no Diário Oficial, de 31 de maio de 1988.
Art. 2.
O presente imóvel destina-se à legalização e implantação de Núcleo Habitacional.
Art. 3.
O prazo para início da legalização e implantação do Núcleo Habitacional será de 01 (um) ano e de 03 (três) anos para o término, a contar da data do registro da competente Escritura Pública de Doação, prorrogável a critério do doador.
Parágrafo únicoA área será revertida ao Patrimônio Público, caso a donatária descumpra os prazos fixados neste artigo.
Art. 4.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata o Artigo 1º desta lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:36 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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