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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6151, de 23 de dezembro de 1992

Nº 6151

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Art. 1.
O Artigo 1º, o caput do Artigo 2º e o caput do Artigo 3º da Lei nº 6.043, de 21 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a operações ou prestações ocorridas até 31 de maio de 1992, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em qualquer fase em que se encontram:

Iintegralmente, até 31 de março de 1993, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os valores de multas e juros de mora;
IIem parcelas mensais iguais e sucessivas, observado o limite a seguir fixado:
a)até 06 (seis) parcelas, com 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;
b)até 12 (doze) parcelas, com 60% (sessenta por cento) de abatimentos sobre os valores de multas e juros de mora.
IIIem parcelas mensais e sucessivas conforme indicado abaixo:
a)até 18 (dezoito) parcelas, com 45% (quarenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;
b)até 24 (vinte e quatro) parcelas, com 30% (trinta por cento) de abatimento sobre valores de multas e juros de mora;
c)até 30 (trinta) parcelas, com 15% (quinze por cento) de abatimento sobre os valores de multas e juros de mora;
d)até 36 (trinta e seis) parcelas sem qualquer abatimento.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso III, o montante do imposto, corrigido monetariamente, será convertido em número de UFIR, ficando sujeito à atualização a cada parcela, enquanto que o montante correspondente a multa e juros de mora, uma vez atualizado até a data de recolhimento da primeira parcela, não mais sofrerá correção monetária do valor".

"

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Altera dispositivo da Lei nº 6.043, de 21 de agosto de 1992, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Farão jus ao benefício previsto nos inciso II e III do artigo anterior os contribuintes que: ..............................................."

"

Art. 3.
Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa serão requeridos ao chefe da exatoria, no domicílio final do contribuinte, até 31 de março de 1993, devendo a primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido. ..............................................."

Redação Original

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Art. 2.
Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados, aplica-se, no que couber, o disposto nesta lei, em relação ao saldo devedor existente na data da publicação, desde que requeridos de conformidade com o que disciplina a Lei nº 6.008, de 12 de junho de 1992.
Art. 3.
Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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