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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6150, de 22 de dezembro de 1992

Nº 6150

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Lincoln Saggin

Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminam mulheres e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Estado e os Municípios garantirão e assegurarão o exercício pleno dos direitos sociais das mulheres consagrados nas Constituições Federal e Estadual, sendo os abusos, discriminações, violações da igualdade de direitos entre homens e mulheres responsabilizados na forma da lei.
Art. 2.
É dever dos Municípios mato-grossenses assegurar à mulher, no limite de sua competência, o direito ao trabalho, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e maus tratos.
§ 1ºDentro de sua competência, e na forma da lei municipal, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidade, representações civis ou de prestação de serviços, que, por ato de seus proprietários ou prepostos, discriminem mulheres em função do sexo, ou contra elas adotem atos de coação ou violência, sobretudo o de abuso ou tentativa de obter vantagem sexual.
§ 2ºConsidera-se como prática de restrição ao direito da mulher ao emprego, punida nos termos da lei municipal, qualquer adoção de medidas discriminatórias previstas na legislação federal e estadual e em especial:
Iexigência ou solicitação de exame de urina e/ou sangue para verificação de estado de gravidez nos processos de seleção para admissão ao emprego;
IIexigência ou solicitação de comprovação de esterilidade para admissão ou permanência no emprego;
IIIexigência de exame ginecológico periódico como condição para permanência no emprego;
IVdiscriminação às mulheres casadas, ou mães na admissão ao emprego e/ou rescisão de contrato de trabalho do casamento ou nascimento de filho.
Art. 3.
A arrecadação proveniente de multas, taxas que porventura os Municípios recolham pela aplicação de penalidades aos que cometem violações aos direitos da mulher, será revertida, através de convênio, às entidades de assistência, nos termos do Artigo 236 da Constituição Estadual.
Art. 4.
O Poder Executivo Municipal deverá manter setor especializado para receber denúncias relacionadas à violação dos direitos das mulheres.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 1992.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:34 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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