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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6145, de 18 de dezembro de 1992

Nº 6145

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Paulo Moura

Dispõe sobre a compra de produtos destinados à merenda escolar no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Nos processos de licitação para compra de produtos que compõem à merenda escolar, dar-se-á preferência para produtos produzidos no Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
A preferência mencionada no Artigo 1º será concedida desde que, em igualdade de condições e preços, os produtos oferecidos sejam compatíveis com as exigências técnicas da licitação.
Art. 3.
A preferência estabelecida nesta lei será concedida a todos os fornecedores do Estado, independentemente da natureza da licitação.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:35

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