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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6144, de 18 de dezembro de 1992

Nº 6144

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar à Religião Budista Honmmon Butsuryu do Brasil-MT o imóvel que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Religião Budista Honmon Butsuryu do Brasil-MT uma área de terras com 13.020,00m² (treze mil e vinte metros quadrados) no Centro Político-Administrativo, localizada à Rua `Q', Bairro Morada do Ouro, destacada de uma área maior, de propriedade do Estado de Mato Grosso, com os seguintes limites e confrontações:

CAMINHAMENTO: O marco I está cravado a 75,00 metros da intersecção das margens da Rua `O' com a Rua `Q', margem esquerda da Rua `Q', sentido Morada do Ouro--CPA II; do marco I, com ângulo interno de 90º00'00", percorrendo 186,00 metros, cravou-se o marco II; do marco II, com ângulo interno de 90º00'00", percorrendo 70,00 metros, cravou-se o marco III; do marco III, com ângulo interno de 90º00'00", percorrendo 186,00 metros, cravou-se o marco IV; do marco IV, com ângulo interno de 90º00'00", percorrendo 70,00 metros, encontra-se o marco I, ponto inicial deste caminhamento. Limite das Linhas: Linha I-II limita-se com terras do Ministério da Marinha; Linha I-II limita-se com terras da Morada do Ouro; Linha III-IV limita-se com terras do CPA; Linha IV-I limita-se com Rua `Q', conforme memorial descritivo elaborado pelo Engenheiro Roosevelt Alves Filho, CREA nº 2.591/D-MT, anexado às fls. 87 do Processo nº 219/304/89-PGE, avaliado em CR$11.200,00 (onze mil e duzentos cruzeiros reais) o metro quadrado, perfazendo um total de CR$145.824.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e quatro mil cruzeiros reais), e laudo de avaliação do DVOP elaborado em 07.03.94, anexado às fls. 86 do Processo nº 219/304/89-PGE. (Redação dada pela Lei nº 6422, D.O. de 10/05/1994)

Art. 2.
A presente doação destina-se à construção do Templo Budista.
Art. 3.
O prazo para o início da construção do Templo Budista será de 01 (um) ano e de 03 (três) anos para o término, a contar da data do registro da competente Escritura Pública de Doação, prorrogável a critério do doador.
Parágrafo únicoA área será revertida ao patrimônio público, caso a donatária descumpra os prazos fixados neste artigo.
Art. 4.
Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata o Artigo 1º desta lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Texto Compilado - Atualizado até a data 10/05/1994

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:12 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

(Esta Lei foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça, pela ADI nº 46567/2016, julgada em 14/12/2017, publicada no DJ em 29/12/2018)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 10/05/1994

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