Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6142, de 17 de dezembro de 1992

Nº 6142

Ver fonte oficial 8 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Paulo Moura

Dispõe sobre a criação de estradas parque no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituída a figura jurídica de estrada parque no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoPara efeito desta lei, entende-se por estrada parque um parque linear que compreende a totalidade ou parte de rodovias de alto valor panorâmico, cultural ou recreativo.
Art. 2.
As estradas parque farão parte do Sistema de Unidade de Conservação do Estado de Mato Grosso.
Art. 3.
As estradas parque poderão ser criadas pelo Estado e pelos Municípios, em terras de seus domínios, definidos, no ato de criação, seus limites geográficos e o órgão responsável pela sua administração.
§ 1ºA alteração e a supressão destas estradas parque serão permitidas somente através de lei.
§ 2ºA administração e o manejo das estradas parque caberá ao Poder Executivo, através de seu órgão ambiental.
§ 3ºA utilização das estradas a que refere-se o caput deste artigo far-se-á através de Planos de Manejo.
Art. 4.
Nas áreas circundantes das estradas parque, qualquer atividade que possa afetar a biota deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Art. 5.
As estradas parque não poderão ser utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas.
Parágrafo únicoA infração ao que dispõe o caput deste artigo estará sujeita às penalidades estabelecidas na legislação ambiental em vigor.
Art. 5-A.
Fica vedada a criação do sistema de pedágio ou qualquer tipo de cobrança pelo tráfego e uso das rodovias denominadas "Estradas-Parque" no Estado de Mato Grosso. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10321, D.O. de 22/09/2015)
Parágrafo únicoA vedação, de que trata o caput, estende-se as denominadas "Rodovias Turísticas. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10321, D.O. de 22/09/2015)

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/09/2015

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:11 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

(A Lei nº 10321/2015, que acrescentou o art. 5º-A a esta Lei, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo TJMT na ADI 1020031-07.2024.8.11.0000, julgada em 18/06/2025, publicada em 01/07/2025)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 22/09/2015

Página 2 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:11

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.