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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6127, de 7 de dezembro de 1992

Nº 6127

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Paulo Moura

Institui o Programa de Lavouras Comunitárias e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Lavouras Comunitárias, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários.
Art. 2.
O Programa Lavouras Comunitárias tem como objetivos principais: - oferecer às famílias carentes residentes nas periferias das cidades a oportunidade de produzir alimentos básicos para autoconsumo; - promover a organização associativa dessas famílias beneficiárias, visando a outros trabalhos comunitários que levam a melhoria das condições de vida; - facilitar o surgimento de grupos organizados ou associações que, bem assessoradas, facilitem as ações governamentais voltadas às famílias carentes; - aproveitar racionalmente a mão-de-obra disponível; - aumentar a renda dos beneficiários na medida em que reduzirá o dispêndio com alimentos básicos; - melhorar os níveis sociais das pessoas beneficiárias, possibilitando um melhor rendimento escolar, mais oportunidade de lazer e melhores condições de saúde; - reduzir os custos de assistência oficial no que se refere ao aparato policial,. distribuição de cestas básicas, saúde e educação; - aproveitamento dos leirões e/ou terraços com cultivo de milho, abóbora, feijão, melancia, etc., como forma de uso racional do solo e, principalmente, para complementação e barateamento da alimentação básica.
Art. 3.
O Governo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, poderá propor celebração de convênios com entidades nacionais e internacionais, sempre que necessário para o desenvolvimento do Programa.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a inserir os recursos necessários para execução do Programa no orçamento anual da Secretaria da Agricultura e Assuntos Fundiários.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:31 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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