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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6126, de 7 de dezembro de 1992

Nº 6126

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Paulo Moura

Institui o Programa Estadual de Conservação do Solo e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Conservação do Solo, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários.
Art. 2.
O Programa Estadual de Conservação do Solo tem como objetivo principais:
Iplanejamento de uso e conservação de solo em nível de microbacias hidrográficas;
IIintensificação da pesquisa em manejo e conservação do solo;
IIIestabelecer uma estratégia de ação comunitária, envolvendo produtores e assistência técnica oficial, estadual e municipal, bem como a iniciativa privada;
IVcriação de linhas de crédito vinculadas aos programas comunitários de manejo e conservação do solo e da água;
Vimplementar a assistência técnica em uso e conservação do solo em nível de propriedade rural.
Art. 3.
O Governo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, poderá propor celebração de convênios com entidades ou instituições nacionais e internacionais, sempre que necessário para o desenvolvimento do Programa.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a inserir os recursos necessários para execução do Programa no orçamento anual da Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:31

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