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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6117, de 23 de novembro de 1992

Nº 6117

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Paulo Moura

Reduz a base de cálculo do imposto previsto na Lei n° 5.419, de 27 de dezembro de 1988, nas operações internas com suínos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
A base de cálculo do imposto de que trata a Lei n° 5.419, de 27 de dezembro de 1988, nas operações internas com suínos, em pé, fica reduzida de 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) de valor da operação.
Parágrafo únicoNas operações internas com carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, frescas, refrigeradas e congeladas, a redução mencionada no caput será de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:34

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