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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6115, de 23 de novembro de 1992

Nº 6115

Art. 1.
A ocupação, conservação e preservação do recurso solo, patrimônio nacional, compete ao Estado, aos proprietários de direito, aos ocupantes e à comunidade, obedecidas as normas estabelecidas nesta lei.
§ 1ºConsidera-se recurso solo, para efeitos desta lei, o componente superficial do modelado terrestre onde se encontra distribuída vegetação, os cursos e corpos d'água e onde realiza a exploração agrossilvopastoril.
§ 2ºAs ações ou omissões contrárias às disposições desta lei, na utilização e exploração do recurso solo, são consideradas nocivas aos interesses do Estado de Mato Grosso.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Paulo Moura

Dispõe sobre conservação e preservação do recurso solo e adota outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A utilização do recurso solo somente será permitida mediante um planejamento, segundo a sua aptidão através do emprego de tecnologia adequada e seguindo as normas de zoneamento socioeconômico e ecológico.
§ 1ºCompete ao Estado determinar organismo competente para o planejamento e definir a tecnologia adequada prevista neste artigo.
§ 2ºA aplicação do disposto neste artigo deverá ser gradativa, estabelecendo-se áreas prioritárias.
Art. 3.
O planejamento do uso adequado do recurso solo deverá ser feito independentemente de divisas ou limite de propriedade, quando de interesse público.
§ 1ºEntende-se por uso adequado a adoção de um conjunto de práticas e procedimentos que visem à conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo a função social da propriedade.
§ 2ºO conjunto de práticas e procedimentos serão definidos em nível estadual, com a participação federal, municipal e comunitária ou em função do desenvolvimento e execução das áreas prioritárias e revistos periodicamente.
Art. 4.
Consideram-se de interesse público, enquanto da exploração do recurso solo, todas as medidas que visem:
a)controlar a erosão em todas as suas formas;
b)sustar processos de desertificação;
c)fixar diques marginais dos cursos d'água;
d)evitar a prática de queimada a não ser em casos excepcionais ditado pelo Poder Público competente;
e)recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do recurso solo;
f)evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação;
g)adequar a locação, construção e manutenção de canais de irrigação aos princípios conservacionistas;
h)evitar o desmatamento das áreas impróprias para a agricultura e promover o reflorestamento nessas áreas caso já desmatadas;

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i)a locação, a construção e manutenção de estradas que devem obedecer a um planejamento que esteja nos princípios conservacionistas. Nas áreas já degradadas ou propensas à degradação, exigir-se-á o EIA/RIMA
Art. 5.
Na distribuição de lotes destinados ao uso agrossilvopastoril, em planos de colonização e/ou reforma agrária, deverá ser obedecido um planejamento de uso adequado do solo, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos órgãos competentes.
Parágrafo únicoA divisão de lotes não deverá ser feita em forma geométrica previamente definida e sim de forma a permitir o adequado manejo das águas de escorrimento, visando à implantação de um plano integrado de conservação de solo, em nível de bacias hidrográficas pequenas, médias ou grandes.
Art. 6.
Ao Poder Público estadual compete:
a)ditar a política de uso racional do recurso solo;
b)prover de meios e recursos necessários aos órgãos e entidades competentes a desenvolver a política de uso adequado do recurso solo;
c)fiscalizar e fazer cumprir as disposições da presente lei
d)disciplinar a ocupação e uso do recurso solo, de acordo com sua aptidão;
e)adotar e difundir métodos tecnológicos que visem ao melhor aproveitamento do recurso solo e aumento de produtividade;
f)exigir planos técnicos de conservação do solo e da água, em programas governamentais ou da iniciativa privada, de desenvolvimento do meio rural;
g)avaliar a eficiência agronômica e recomendar pesquisas e utilização de máquinas e implementos adequados ao bom uso de manejo do recurso solo;
h)disciplinar a utilização de quaisquer produtos que possam prejudicar as características químicas, físicas ou biológicas do recurso solo;
i)co-participar com o Governo Federal das ações que venham ao encontro com a política agrícola estadual.
Art. 7.
Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização do recurso solo, o Poder Público estadual ou municipal, poderá preconizar outras normas recomendadas pela técnica e que atendam às peculiaridades locais, também relacionadas com os problemas de erosão urbana, assoreamento dos cursos d'água e atividades de mineração.
Art. 8.
Os causadores do processo de desertificação e degradação do recurso solo deverão promover a recuperação das áreas atingidas, obedecendo a critérios técnicos determinados pelos órgãos competentes.
§ 1ºNo caso do não cumprimento deste artigo, o Poder Público deverá promover a recuperação dessas áreas degradadas, ficando o(s) seu(s) causador(es) obrigados a ressarcir as despesas no prazo de cinco anos.
§ 2ºNo caso da área recuperada não apresentar condições de aproveitamento, será considerada como área de preservação permanente nos termos da Lei n° 4.771, devendo ser gravada sua perpetuidade.
Art. 9.
Na elaboração dos projetos de construção e recuperação de estradas, deverão ser observadas normas conservacionistas do recurso solo.
§ 1ºNa construção e manutenção de estradas, tanto os taludes como as áreas marginais, decapitadas ou não, deverão receber tratamentos conservacionistas adequados, a fim de evitar a erosão e suas conseqüências, inclusive nas propriedades vizinhas.
§ 2ºAs propriedades adjacentes às estradas receberão, prioritariamente, condições de manejo adequado de tal forma que não cause problemas nas referidas vias.
Art. 10.
As propriedades rurais que necessitem conduzir águas de escorrimento para seus escoadouros naturais poderão fazê-lo adequadamente, atravessando outras propriedades, mediante acordo ou indenização de área ocupada.

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Parágrafo únicoCaso haja necessidade de indenização da área a ser ocupada pelos canis de escoamento, não havendo acordo de preço, a pendência será resolvida na justiça.
Art. 11.
As entidades públicas e empresas privadas que utilizam o solo ou subsolo em áreas rurais só poderão funcionar desde que evitem o prejuízo do recurso solo por erosão, assoreamento, contaminação, rejeitos, depósitos e outros danos, sendo responsabilizadas pelos mesmos.
Art. 12.
Para aplicação desta lei, o Poder Público reformulará os órgãos e serviços já existentes ou citará novos, se necessário, para orientação, educação, assistência novos, se necessário, para orientação, educação, assistência, fiscalização e punição, para que ocorra o controle integrado e efetivo dos recursos naturais renováveis e perfeito cumprimento desta lei.
Parágrafo únicoA fiscalização e a aplicação da presente lei pelos órgãos competentes não exclui elaboração da iniciativa privada, através de denúncias.
Art. 13.
Todas as práticas e procedimentos a serem utilizados no cumprimento desta lei, obedecendo ao planejamento técnico, serão financiados a juros e prazos adequados.
§ 1ºOs custos de implantação deverão, no interesse estadual de preservação dos solos, serem cobertos com recursos próprios ou de operações de financiamento, na forma estabelecida neste artigo.
§ 2ºO custo para implantação de projetos de conservação do recurso solo nas áreas estabelecidas no
Art. 5.
desta lei será coberto com recursos públicos.
Art. 14.
s projetos implantados com apoio governamental, as aplicações de crédito rural ou qualquer investimento de recursos públicos somente poderão ser realizados e desfrutados por benefícios comprovadamente cumpridores de que dispõe esta lei.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um fundo específico para arrecadação e aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de conservação do recurso solo.
Art. 16.
Esta lei assegura para fins de promoção de conservação do recurso solo, incentivos e prêmios a agricultores e entidades organizadas que cumprirem exemplarmente os dispositivos desta le
Art. 17.
Todos os órgãos de pesquisa e assistência técnica ao meio rural terão em seus programas de trabalho diretrizes conservacionistas.
Art. 18.
As instituições oficiais ou oficializadas de pesquisa terão direito assegurado para coleta de material para experimentação de qualquer tratamento de solo, bem como para proceder às escavações para fins científicos, desde que autorizadas pelo órgão competente do Poder Público.
Art. 19.
No prazo de 02 (dois) anos, após a publicação desta lei, a conservação do solo e dos recursos naturais farão parte obrigatória de todos os conteúdos programáticos das disciplinas dos currículos escolares.
Art. 20.
As infrações a esta lei serão punidas com as seguintes penalidades, em ordem gradativa e crescente, conforme a gravidade ou reincidência:
Iadvertência;
IIsuspensão do crédito rural e do acesso aos benefícios, auxílios e incentivos dos programas governamentais;

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III- multas;
IVdesapropriação.
Art. 21.
As penalidades de que trata o artigo 20 incidirão sobre os autores, sejam eles:
Iproprietários;
IIarrendatários, parceiros, gerentes, técnicos responsáveis, administradores, diretores, promitentes compradores de áreas agrícolas, prepostos ou subordinados;
IIIautoridades que se omitiram ou facilitarem, por consentimento, na prática do ato;
IVentidades financeiras e creditícias ou seus prepostos que aprovarem operações de crédito, financiarem e fiscalizarem projetos em desacordo com o disposto nesta lei.
Art. 22.
s infratores das disposições constantes desta lei sujeitar-se-ão à responsabilidade civil ou criminal, prevista em lei.
Art. 23.
Esta lei será regulamentada dentro de 180 (cento e oitenta) dias, após sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
Art. 24.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 1992.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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