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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6114, de 18 de novembro de 1992

Nº 6114

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Amador Tut

Disciplina a restauração de trechos da via pública, pela SANEMAT, onde executou obras e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica a SANEMAT obrigada, no prazo máximo de 30 dias, a restaurar os locais onde efetuou obras.
Art. 2.
Quando se tratar de ligações novas, o custo dessa operação será por conta do beneficiário.
Art. 3.
Ultrapassados os dias do Artigo 1°, a Prefeitura local efetuará o reparo que será pago pela SANEMAT, corrigido a partir da data aviso de serviço efetuado e de valor correspondente da obra.
Art. 4.
Fica terminantemente proibido repassar os valores dos Artigos 1° e 3° aos usuários.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:31

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