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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6113, de 18 de novembro de 1992

Nº 6113

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre a implantação do Sistema Braille na rede oficial de ensino.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso implantará o Sistema Braille em, pelo menos, um estabelecimento da rede oficial de ensino de cada município mato-grossense.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo destinar-se-á ao atendimento das necessidades educacionais e sociais da pessoa portadora de deficiência visual.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:34

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