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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6112, de 18 de novembro de 1992

Nº 6112

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Art. 1.
Fica instituído no Estado de Mato Grosso o Programa de Ação Preventiva de Saúde Auditiva e Visual.
Parágrafo únicoO Programa instituído no caput deste artigo tem como objetivo testar a acuidade visual e auditiva dos alunos de 1ª a 4ª séries do 1° grau; garantir consulta médica das especialidades em tela; avaliar suas receitas e assegurar o tratamento dos casos especiais detectados.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Paulo Moura

Institui no Estado de Mato Grosso o Programa de Ação Preventiva de Saúde Auditiva e Visual na rede estadual de ensino.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Programa será desenvolvido pela ação integrada:
Ida Secretaria da Educação; e
IIda Secretaria de Saúde.
Parágrafo únicoSerá constituída, com 3(três) representantes de cada órgão, uma Comissão Técnica integrada para fins de planejamento, coordenação, acompanhamento e avaliação conjunta do Programa.
Art. 3.
À Secretaria de Educação compete:
Imobilizar e articular os demais órgãos públicos estaduais e a iniciativa privada para obtenção dos recursos necessários à operacionalização do Programa;
IIprogramar treinamento para o corpo docente e demais funcionários e servidores que participam do Programa em todas as unidades de ensino;
IIIorientar os pais dos alunos sobre os objetos e necessidades do apoio de todos ao Programa;
IVprogramar, em período certo e definido, que não ultrapasse o primeiro trimestre letivo, e aplicar testes de acuidade auditiva e visual aos alunos alvos;
Vrelacionar por unidade de ensino os alunos selecionados pelo teste de acuidade auditiva e visual e encaminhá-los para consultas médicas especialidades citadas, de acordo com a sistemática definida;
VIencaminhar receitas e acompanhar a entrega dos aparelhos auditivos e visuais aos alunos, conforme sistemática a ser estabelecida; e
VIIacompanhar o atendimento dos casos especiais, orientando especificamente alunos e pais.
Art. 4.
À Secretaria da Saúde do Estado compete:
Igarantir o aviamento das receitas de otorrinolaringologista e oftalmologista dos alunos das escolas estaduais;

Redação Original

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IIapoiar com recursos técnicos, materiais e financeiros o Programa, com o fim de garantir o aviamento das receitas de otorrinolaringologista e oftalmologista dos alunos;
IIIgarantir, prioritariamente, as consultas médicas de otorrinolaringologista e oftalmologista aos alunos selecionados e relacionados pelas unidades de ensino; e
IVassegurar o atendimento dos casos especiais que vierem a ocorrer durante o Programa.
Art. 5.
A Comissão Técnica integrada elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente lei, as normas complementares a serem baixadas pelos órgãos envolvidos.
Art. 6.
As despesas decorrentes do Programa correrão por conta do orçamento de cada órgão envolvido, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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