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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 6110, de 13 de novembro de 1992

Nº 6110

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Paulo Moura

Autoriza o Poder Executivo a instituir Sistemas de Aprendizagem Profissional nos presídios já existentes, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar em todos os presídios do Estado Sistema de Aprendizagem Profissional para os detentos.
§ 1ºOs Sistemas de Aprendizagem Profissional deverão dar ênfase às práticas industriais ou comerciais como forma de integrar o detento no meio do trabalho urbano.
§ 2ºTanto quanto possível o Estado realizará convênios com o SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - e o SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - para a instalação nas penitenciárias de Sistema de Aprendizagem Profissional.

(VETADO).

§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário..

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 1992.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 14:31

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