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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5928, de 30 de dezembro de 1991

Nº 5928

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Art. 1.
Fica estimada a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1992, em iguais importâncias, como segue:
IOrçamento Fiscal e de Investimento, Cr$307.097.525.000,00 (trezentos e sete bilhões, noventa e sete milhões e quinhentos e vinte e cinco mil cruzeiros);
IIOrçamento da Seguridade Social, Cr$43.070.618.000,00 (quarenta e três bilhões, setenta milhões e seiscentos e dezoito mil cruzeiros).
Parágrafo únicoIncluem-se no total referido neste artigo, I e II, os recursos próprios das entidades da administração indireta, inclusive das que não recebem transferências à conta do Tesouro do Estado.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1992.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e nas especificações constantes do Anexo I, com o seguinte desdobramento: Em Cr$ 1.000 Receita Total Vinculada a Municípios Tesouro Líquida

1. RECEITA DO TESOURO DO ESTADO

Receitas Correntes 193.393.469 33.970.500 159.422.969

Receita Tributária 133.045.000 33.326.000 99.719.000

Receita Patrimonial 1.363.000 - 1.363.000

Transferências Correntes 56.451.469 176.500 56.274.969

Outras Receitas Correntes 2.534.000 468.000 2.066.000

Receitas de Capital 55.773.531 - 55.773.531

Alienação de Bens 381.000 - 381.000

Transferências de Capital 55.392.531 - 55.392.531

Total 249.167.000 33.970.500 215.196.500

Redação Original

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2. RECEITA DE OUTRAS FONTES

Receitas Correntes 88.591.663

Receitas de Contribuições 2.221.100

Receita Patrimonial 304.774

Receita Agropecuária 152.584

Receita de Serviços 9.108.833

Receita Industrial 70.511.891

Transferências Correntes 3.924.971

Outras Receitas Correntes 2.367.460

Receitas de Capital 12.409.480

Alienação de Bens 6.071.136

Amortização de Empréstimos 3.009.475

Transferências de Capital 3.328.869

Total 101.001.143

3. Total Geral da Receita 350.168.143

Parágrafo únicoConstituem Receitas de Outras Fontes os recursos dos órgãos da administração indireta do Estado, diretamente arrecadados e provenientes de outras fontes de financiamento.
Art. 3.
A Despesa fixada à conta de recursos previstos no Artigo 2º observará, por órgãos, o seguinte desdobramento:

Distribuição por órgãos Total Vinculados a Tesouro Outras

Municípios Fontes

1. Poder Legislativo 12.690.069 - 12.690.069 -

Assembléia Legislativa 9.756.686 - 9.756.686 -

Tribunal de Contas 2.933.383 - 2.933.383 -

2. Poder Judiciário 13.593.314 - 13.453.683 139.631

Redação Original

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Tribunal de Justiça 13.593.314 - 13.453.683 139.631

3. Poder Executivo 248.035.594 - 147.552.682 100.482.912

Gabinete do Governador 10.000 - 10.000 -

Gabinete do Vice-Governador 8.550 - 8.550 -

Casa Civil 3.212.986 - 954.950 2.258.036

Casa Militar 538.585 - 253.800 284.785

Auditoria Geral do Estado 43.300 - 43.300 -

Gabinete de Planejamento e Coordenação 11.099.266 - 6.579.750 4.519.516

Secretaria de Administração 4.303.598 - 322.500 3.981.098

Secretaria de Meio Ambiente 4.463.960 - 2.698.960 1.765.000

Secretaria de Agricultura 11.780.573 - 8.022.830 3.757.743

Secretaria de Assuntos Fundiários 620.192 - 603.800 16.392

Secretaria de Comunicação Social 586.300 - 586.300 -

Secretaria de Educação e Cultura 63.466.798 - 63.294.778 172.020

Secretaria de Fazenda 13.399.800 - 7.499.800 5.900.000

Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo 1.119.225 - 520.830 598.395

Secretaria de Justiça 17.491.708 - 15.021.507 2.470.201

Secretaria de Saúde 34.761.213 - 33.960.056 801.157

Secretaria de Transportes e Obras Públicas 5.592.264 - 3.335.200 2.257.064

Secretaria de Energia, Saneamento e Habitação 72.968.893 - 1.267.388 71.701.505

4. Ministério Público 2.933.383 - 2.933.383 -

Procuradoria Geral-de Justiça 2.933.383 - 2.933.383 -

5. Encargos Gerais do Estado 74.997.045 33.970.500 41.026.545 -

Sob a Supervisão do Gabinete de Planej. e 10.123.500 - 10.123.500 - Coordenação

Sob a Supervisão da Secretaria de Administração 4.484.600 - 4.484.600 -

Sob a Supervisão da Secretaria da Fazenda 60.488.945 33.970.500 26.518.445 -

6. Reserva de Contingência 387.121 - 8.521 378.600

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Total Geral da Despesa 350.168.143 33.970.500 215.196.500 101.001.143

Parágrafo únicoA Despesa será realizada segundo as discriminações dos anexos que acompanham esta lei, os quais apresentam seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.
Art. 4.
O Poder Executivo fica autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

(VETADO).

(VETADO).

Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 20% (vinte por cento), do total do Orçamento, excetuando deste limite as dotações para fazer face às despesas com publicidade nos termos do § 2º do Artigo 129 da Carta Estadual, mediante a utilização dos seguintes recursos:
Io superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior;
IIos provenientes do excesso de arrecadação;
IIIos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IVo produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 8.
Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas aos serviços da dívida pública, não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária (§ 3º do Artigo 30 da Lei nº 5.796, de 22 de julho de 1991).
Art. 9.
As transferências a municípios, provenientes das receitas de impostos, ficam dispensadas de decretos de suplementação, nos casos em que a lei determina a entrega de forma automática do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício (Artigo 31 da Lei nº 5.796, de 22 de julho de 1991).
Art. 10.
Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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