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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5923, de 23 de dezembro de 1991

Nº 5923

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Paulo Moura

Institui o Programa Estadual de Incentivo a Suinocultura e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo a Suinocultura, sob a coordenação da Secretaria de Agricultura.
Art. 2.
O Programa Estadual de Incentivo a Suinocultura tem como objetivos principais:
Idiversificar a exploração das propriedades rurais, dando mais uma oportunidade de renda aos agricultores;
IIincrementar a criação em grande e pequena escala;
IIIinstalar estações experimentais de criação de animais puros, de raças melhoradas, para venda de reprodutores aos criadores;
IVdisseminar, por intermédios das estações experimentais, os métodos avançados da criação racional e científica;
Vpropagar, por intermédio dos citados estabelecimentos, novos métodos de alimentação;
VIdifundir entre os criadores, de maneira racional e objetiva, os métodos modernos de profilaxia e combate às enfermidades;
VIIorganizar, por intermédio das estações experimentais, plantas funcionais e planos de instalações e equipamento de criação de suínos, para serem distribuídos aos criadores;
VIIIpromover a organização de cooperativas de suinocultores que, entrosados com o Serviço de Extensão, possam dar assistência aos criadores, fornecendo bons reprodutores e encarregando-se da comercialização dos produtos de seus cooperados;
IXmelhorar a dieta alimentar das famílias dos agricultores, colocando em sua mesa produto (carne) de alto valor nutritivo.
Art. 3.
A Secretaria da Agricultura poderá propor celebração de convênios com entidades ou instituições nacionais e internacionais, sempre que necessário para o desenvolvimento do Programa.
Art. 4.
O Poder Executivo fica autorizado a inserir os recursos necessários para a execução do Programa no orçamento da SAGRI.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:25 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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