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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5917, de 20 de dezembro de 1991

Nº 5917

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento ou reparcelamento dos seus débitos junto aos órgãos federais: Caixa Econômica Federal (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), Instituto Nacional de Seguridade Social e Receita Federal, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar parcelamento ou reparcelamento dos seus débitos junto aos Órgãos Federais: Caixa Econômica Federal-CEF, Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS e Receita Federal, de responsabilidade das Secretarias, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e de Economia Mista, controladas direta ou indiretamente pelo Estado. (Redação dada pela Lei nº 6200, D.O. de 29/04/1993)
Art. 2.
Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de receitas estaduais, durante o prazo de vigência do contrato de parcelamento ou reparcelamento autorizado por esta lei.
Art. 3.
O Poder Executivo consignará em seus Orçamentos Anual e Plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento ou reparcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1991.

Texto Compilado - Atualizado até a data 29/04/1993

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:09 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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