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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5916

Nº 5916

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

LEI Nº 5.916, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1 991 - D.O. 20.12.91.

Autor: Deputado Hermes de Abreu

Anexa ao Município de Nova Mutum área desmembrada do Município de Nobres.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica anexada ao Município de Nova Mutum área desmembrada do Município de Nobres, compreendida nos seguintes limites: "Inicia na confluência do ribeirão Beija-Flor com o rio Teles Pires ou São Manoel, daí segue por este ribeirão acima até a sua cabeceira, deste ponto segue pelo divisor de águas das cabeceiras dos rios Verde e Novo e dos córregos Pilão, Quilombo, Alegre e Pilãozinho até a cabeceira do ribeirão do Alegre, daí segue por este ribeirão abaixo até a sua barra no rio Verde, segue por este rio abaixo até a barra do ribeirão do Moderno, segue por este ribeirão acima até a barra do córrego São Carlos, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Morocó, segue por este córrego abaixo a sua barra ao rio Teles Pires ou São Manoel, segue por este rio acima até a foz com o ribeirão Beija-Flor, ponto de partida".
Art. 2.
O Artigo 2º da Lei nº 5.321, de 04.07.88, passa a ter a seguinte redação:

" Os limites do Município de Nova Mutum são os seguintes: `Inicia na confluência do córrego Giant com o rio Arinos, daí segue pelo córrego Giant acima até a barra do córrego Braço da Aliança, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Guará, segue por este córrego abaixo até a sua barra no rio São Cosme e Damião ou Marapé, segue por este rio acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Piúva, segue por este córrego abaixo até a sua barra no ribeirão Ranchão, segue por este ribeirão abaixo até a sua barra no rio Verde, segue por este rio acima até a barra do ribeirão do Moderno, segue por este ribeirão acima até a barra do córrego São Carlos, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Morocó, segue por este córrego abaixo até a sua barra no rio Teles Pires ou São Manoel, segue por este rio acima até a foz com o ribeirão Beija-Flor, segue por este ribeirão acima até a sua cabeceira, deste ponto segue pelo divisor de águas das cabeceiras dos rios Verde e Novo, dos ribeirões do Alegre, dos Pilões e dos córregos Pilão, Quilombo, Alegre, Pilãozinho, Águas Claras e Tapera até a cabeceira do córrego Santana, daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no córrego Água Fina ou Fria, segue por este córrego abaixo até a sua barra no rio Novo, segue por este rio abaixo até a foz com o rio Arinos, segue pelo rio Arinos abaixo até a foz com o córrego Giant, ponto de partida'."

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:24 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 3.
O Artigo 2º da Lei nº 1.943, de 11.11.63, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
Os limites do Município de Nobres são os seguintes: `Inicia na confluência do rio Nova acima até a barra do córrego Água Fina ou Fria, segue por este córrego acima até a sua barra do córrego Santana, segue por este córrego acima até sua cabeceira, deste ponto segue pelo divisor de águas das cabeceiras dos córregos Tapera, Águas Claras, Pilãozinho, Alegre, Quilombo e Pilão, dos ribeirões do Alegre e dos Pilões e dos rios Novo e Verde até a cabeceira do ribeirão Beija-Flor, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Limoeiro, daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no rio Cuiabá da Larga, segue por este rio abaixo até a foz com o rio Cuiabá do Bonito, daí segue pelo rio Cuiabá abaixo até a barra do córrego Seco, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, daí segue pelo divisor de águas das cabeceiras dos córregos Xavier, Cocalzinho e da Égua até a cabeceira do córrego Bebedouro, na Serra do Tombador, daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no ribeirão Grande, segue por este ribeirão abaixo até a sua barra no rio Pari, segue por este rio acima até a barra do córrego Fervedor, daí segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Água Doce, segue por este córrego abaixo até a sua barra no córrego Piraputanga, deste ponto segue por uma linha reta até o ponto que incide a passagem do rio Serragem com o divisor de águas da Serra do Tombador, daí segue pelo divisor de água desta serra, na direção nordeste, até confrontar com a cabeceira do ribeirão Estivado, deste ponto segue por uma linha reta, na direção noroeste, até a cabeceira deste, daí segue pelo ribeirão Estivado abaixo até a sua barra no rio Arinos, segue por este rio abaixo até a foz com o rio Novo, ponto de partida'."
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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