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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5914, de 20 de dezembro de 1991

Nº 5914

Ver fonte oficial 8 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado José Lacerda

Cria o Município de Lambari d'Oeste, desmembrado dos Municípios de Rio Branco e Cáceres.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município do Lambari d'Oeste, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada dos Municípios de rio Branco e Cáceres.
Art. 2.
Os limites do Município de Lambari d'Oeste são os seguintes: "Inicia na confluência do rio Paraguai com o rio Sepotuba; segue pelo rio Paraguai abaixo até a foz com o rio Cabaçal; daí segue pelo rio Cabaçal acima até a ponte na travessia da MT-339, daí segue por esta MT-339, no sentido Santa Fé--Panorama, até a ponte sobre o rio Branco, deste ponto segue por este rio acima até a barra do córrego do Pito, seguindo por este córrego acima até a barra do córrego Figueira, daí segue por este córrego acima até a ponte na travessia da MT-339, deste ponto segue por esta MT- 339, no sentido Panorama--Cristinópolis, até a ponte sobre o córrego Goiabeira, daí segue por este córrego abaixo a sua barra no rio Vermelho, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Carne com Banana, daí segue por outra linha reta até a cabeceira do córrego Taquaruçu, deste ponto segue por outra linha reta até a foz do córrego das Pontes com o córrego Pedrinha, daí segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego do Monteiro, seguindo por este córrego abaixo até a sua barra no rio Sepotuba, seguindo por este rio abaixo até a foz com o rio Paraguai, ponto de partida".
Art. 3.
O § 3º do Artigo 2º da Lei nº 4.151, de 13.12.79, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º Os limites do Município de Rio Branco são os seguintes: "Inicia na confluência do córrego da Gibóia com o córrego Bracinho I, deste ponto segue por uma linha reta até a foz do rio Branco com o córrego das Pedras, daí segue por outra linha reta até a cabeceira do córrego Goiabeira, seguindo por este córrego abaixo até a ponte na travessia da MT-339, seguindo por esta MT-339, no sentido Cristinópolis--Panorama, até a ponte sobre o córrego Figueira, daí segue por este córrego abaixo até sua barra no córrego do Pito, seguindo por este córrego abaixo até a sua barra no rio Branco, seguindo por este abaixo até a ponte sobre a MT-339, daí segue por esta MT-339, no sentido Panorama--Santa Fé, até a ponte sobre o rio Cabaçal, seguindo por este rio acima até a barra do córrego da Divisa, deste ponto segue por uma linha reta à cabeceira do córrego Bracinho II, daí segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego da Gibóia, seguindo pelo córrego da Gibóia abaixo até a sua foz com o córrego Bracinho I, ponto de partida'."

Redação Original

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Art. 4.
Acrescenta Artigo 2º à Lei nº 3, de 30.05.74:

"

Art. 2.
Os limites do Município de Cáceres passam a ser os seguintes: `Começa na confluência do rio Onça Magra com o rio Paraguai, deste ponto segue pelo rio Paraguai abaixo até a barra do córrego Cachoeirinha, segue por este córrego acima até a barra do córrego acima até a barra do córrego Pindaival, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue pelo divisor de água do rio Jauquara e o rio Paraguai até a cabeceira do rio Jauquara, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego do Almoço, segue por este córrego abaixo até a sua foz com o córrego Sangradouro, daí segue pelo córrego Sangradouro abaixo até a sua foz com o rio Paraguaizinho, deste ponto segue pelo rio Paraguaizinho abaixo até sua foz com o braço do rio Paraguai, denominado rio Bracinho, segue por este rio Bracinho abaixo até a foz com o rio Paraguai, na ponta sul da Ilha Taimã, deste ponto segue pelo rio Paraguai abaixo até encontrar a boca da Lagoa Uberaba, segue por esta boca até a ponta sul da Lagoa Uberaba, deste ponto segue contornando-a até o ponto onde passa a linha divisória Brasil/Bolívia, deste ponto segue a linha internacional até encontrar o córrego Morro Branco, deste ponto segue o córrego Morro Branco acima até a barra do córrego Acorizal, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Grande, deste ponto seguindo pelo espigão divisor de água das cabeceiras dos afluentes formadores dos córregos Aguapeizinho, TocaVaca, Córgão e afluentes da margem direita do rio Aguapei, até a foz do braço de ligação da Baía Grande no rio Jauru, deste ponto segue pelo rio Jauru abaixo até a barra do córrego do Carregador, daí segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue pelo divisor de água da Serra Linda até a BR-174, daí segue pela BR-174, sentido Porto Velho--Cuiabá, até ao cruzamento com a MT-175, deste ponto segue pelo espigão divisor de água das cabeceiras dos afluentes formadores dos córregos Padre Inácio, Caramujo, Varjão do Barreirão, Veredinha, dos Macacos, Jaboti, das Pedras Rancho Alegre, Corgão e rio Parnaíba, até confrontar com a cabeceira do córrego Seco, deste ponto parte uma linha reta, na direção oeste--leste, até esta cabeceira, deste ponto segue pelo córrego Seco abaixo até encontrar a MT-170, seguindo por esta MT- 170, no sentido Cáceres--Rio Branco, até a ponte sobre o rio Cabaçal, daí segue pelo rio Cabaçal abaixo até a foz com o rio Paraguai, daí segue pelo rio Paraguai acima até a foz com o rio Sepotuba, seguindo pelo rio Sepotuba acima até a barra do córrego Piçarrão, daí segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do rio Onça Magra, daí segue por este rio abaixo até sua foz com o rio Paraguai, ponto de partida'."
Art. 5.
O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Art. 6.
O Município de Lambari d'Oeste, no primeiro ano após sua instalação, terá participação percentual de 18,46% no índice do ICMS do Município de Rio Branco e de 0,62% no índice de ICMS do Município de Cáceres.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1991.

Redação Original

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as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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