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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5911, de 20 de dezembro de 1991

Nº 5911

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado José Lacerda

Cria o Município de Glória d'Oeste, desmembrado dos Municípios de Mirassol d'Oeste e Cáceres.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Glória d'Oeste, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada dos Municípios de Mirassol D'Oeste e Cáceres.
Art. 2.
Os limites do Município de Glória d'Oeste são os seguintes: "Começa na confluência do córrego Santíssimo com o rio Jauru, deste ponto parte uma linha reta, na direção nordeste, até a barra do córrego da Divisa, no córrego Barreirão; deste ponto parte uma linha reta, na direção nordeste, até a barra do córrego Caeté, no ribeirão Caeté; daí segue pelo ribeirão Caeté abaixo até a ponte na travessia da BR-174, seguindo pela BR-174, no sentido Porto Velho--Cáceres, até confrontar com o divisor de água da Serra Linda, daí segue por este divisor de águas desta serra até a cabeceira do córrego Carregador, deste ponto segue por este córrego abaixo até a foz no rio Jauru, daí segue pelo rio Jauru acima até a foz com o córrego Santíssimo, ponto de partida".
Art. 3.
O Artigo 2º da Lei nº 3.698, de 14.05.76, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
Os limites do Município de Mirassol d'Oeste passam a ser os seguintes: `Inicia na confluência do rio Cabaçal com o rio Branco, seguindo pelo rio Cabaçal abaixo até a ponte na travessia da MT-170, daí segue pela MT-170, no sentido rio Branco--Cáceres, até o córrego Seco, seguindo por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta, na direção leste--oeste, até confrontar com o divisor de água das cabeceiras dos afluentes formadores do rio Parnaíba e dos córregos Córgão, Rancho Alegre, das Pedras, Jaboti, dos Macacos, Veredinha, Varjão do Barreirão, Caramujo e Padre Inácio, até o cruzamento da MT-175 com a BR-174, seguindo pela BR-174, no sentido Cuiabá--Porto Velho, até a ponte sobre o ribeirão Caeté, daí segue por este ribeirão acima até a barra do córrego São Francisco, deste ponto

PARTE UMA – linha reta, com direção nordeste, até a foz do rio Branco com o rio Cabaçal ponto de partida'."

Art. 4.
Acrescenta Artigo 2º à Lei nº 03, de 30.05.74:

"

Art. 2.
Os limites do Município de Cáceres passam a ser os seguintes: `Começa na confluência do rio Onça Magra com o rio Paraguai, deste ponto segue pelo rio Paraguai abaixo até a barra do córrego Cachoeirinha, segue por este córrego acima até a barra do córrego Pindaival, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue pelo divisor de água do rio Jauquara e rio Paraguai até a cabeceira do rio Jauquara, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego do Almoço, segue por este córrego abaixo até a sua foz com o córrego Sangradouro, daí segue pelo córrego Sangradouro abaixo até a sua foz com o rio Paraguaizinho, deste ponto segue pelo rio Paraguaizinho abaixo até sua foz com o braço do rio Paraguai, denominado rio Bracinho, segue por este rio Bracinho abaixo até a foz com o rio Paraguai, na ponta sul da Ilha Taiamã, deste ponto segue pelo rio Paraguai abaixo até encontrar a boca da Lagoa

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:27 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Uberaba, segue por esta boca até a ponta sul da Lagoa Uberaba, deste ponto segue contornando-a até o ponto onde passa a linha divisória Brasil/Bolívia, deste ponto segue a linha internacional até encontrar o córrego Morro Branco, deste ponto segue o córrego Morro Branco acima até a barra do córrego Acorizal, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Grande, deste ponto seguindo pelo espigão divisor de águas das cabeceiras dos afluentes formadores dos córregos Aguapeizinho, Toca-Vaca, Córgão e afluentes da margem direita do rio Aguapei, até a foz do braço de ligação da Baía Grande, no rio Jauru, deste ponto segue pelo rio Jauru abaixo até a barra do córrego de Carregador, daí segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue pelo divisor de água da Serra Linda até a BR-174, daí segue pela BR-174, sentido Porto Velho--Cuiabá, até o cruzamento com a MT-175, deste ponto segue pelo espigão divisor de águas das cabeceiras dos afluentes formadores dos córregos Padre Inácio, Caramujo, Varjão do Barreirão, Veredinha, dos Macacos, Jaboti, das Pedras, Rancho Alegre, Córgão e rio Parnaíba, até confrontar com a cabeceira do córrego Seco, deste ponto

Art. 5.
O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Art. 6.
O Município de Glória d'Oeste, no primeiro ano após sua instalação, terá participação percentual de 8,25% do índice de ICMS do Município de Mirassol d'Oeste e de 4,02% do índice de ICMS do Município de Cáceres.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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