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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5908, de 20 de dezembro de 1991

Nº 5908

Ver fonte oficial 11 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Jaime Muraro

Cria o Município de Confresa, desmembrado dos Municípios de Santa Terezinha, Luciara e Porto Alegre do Norte.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Confresa, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada dos Municípios de Santa Terezinha, Luciara e Porto Alegre do Norte.
Art. 2.
Os limites do Município de Confresa são os seguintes: "Começa na confluência do rio Tapirapé com o córrego Catingudo, segue por este córrego acima até a barra do córrego Vinte, segue pelo córrego Vinte acima até a barra do córrego Vinte e Um, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Roncador ou Azulão, por este córrego abaixo até a sua barra no rio Comandante Fontoura ou Liberdade, segue por este rio abaixo até a barra do ribeirão Preto, segue por este ribeirão acima até a foz do córrego Areia, segue por este córrego acima até a barra do córrego Pium, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue uma linha reta até a cabeceira do rio Crisóstomo, segue por este rio abaixo até a barra do córrego Córgão, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do ribeirão Gameleira, por este ribeirão abaixo até a foz do córrego Gamela, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego do Retiro do Urubu Branco, por este abaixo até a sua barra no córrego da Onça, por este abaixo até encontrar a linha reta que parte da barra do córrego Grota do Porto Velho, no rio Tapirapé, até a foz do córrego Catingudo, no rio Tapirapé, segue por esta linha, no sentido leste--oeste, até a confluência do rio Tapirapé com o córrego Catingudo, ponto de partida."
Art. 3.
O Artigo 2º da Lei nº 5.010, de 13.05.86, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
Os limites do Município de Porto Alegre do Norte passam a ser os seguintes: `Começa na confluência do rio Tapirapé com o rio Grota do Porto Velho, deste ponto segue pelo rio Tapirapé acima até a barra do rio Xavantinho, por este acima até a barra do córrego Piraguaçu, segue por este córrego acima até a barra do córrego da Posse, segue pelo córrego da Posse acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a barra do córrego Santa Isabel no rio Tapirapé, segue por este rio acima até a barra do córrego Tapirá, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do córrego Serra do Roncador, deste ponto segue por este córrego abaixo até a sua barra no rio Comandante Fontoura ou Liberdade, segue por este rio abaixo até a foz do córrego Roncador ou Azulão, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do córrego Vinte e Um, seguindo por este córrego abaixo até a sua foz no córrego Vinte, seguindo por este córrego abaixo até a sua foz no córrego Catingudo, segue por este córrego abaixo até a sua barra no rio Tapirapé, deste ponto parte uma linha reta, no sentido sudeste, até a confluência do rio Tapirapé com o córrego Grota do Porto Velho, ponto de partida'."
Art. 4.
O Parágrafo único do Artigo 1º da Lei nº 4.177, de 04.03.80, passa a ter a seguinte redação:

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:27 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

"Parágrafo único Os limites do Município de Santa Terezinha passam a ser os seguintes: `Começa na confluência do rio Araguaia com o rio Tapirapé, segue pelo rio Tapirapé acima até a barra do córrego Grota do Porto Velho, deste ponto parte uma linha reta até a barra do córrego Catingudo no rio Tapirapé, segue por este, no sentido leste-oeste, até atingir o córrego Retiro do Urubu Branco, segue por este acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a barra do córrego da Gamela no ribeirão Gameleira, segue pelo ribeirão Gameleira acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do córrego Corgão, segue por este córrego abaixo até a sua foz no rio Crisóstomo, segue por este rio abaixo até a barra do córrego da Curva, segue por este córrego acima até a cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do córrego Pirarara, deste ponto parte uma outra linha reta até a barra do córrego dos Porcos no rio Beleza, segue pelo córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta, no sentido sul-norte, até atingir o limite interestadual entre os Estados do Pará e Mato Grosso, seguindo por esta linha reta até encontrar o rio Araguaia, segue pelo rio Araguaia acima até a barra do rio Tapirapé, ponto de partida'."

Art. 5.
O Artigo 3º da Lei nº 1.940, de 11.11.63, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 3.
Os limites do Município de Luciara passam a ser os seguintes: `Inicia na confluência do rio Araguaia com o rio Tapirapé, segue pelo rio Araguaia acima até a foz do Lago do Fontoura, deste ponto parte uma linha reta, no sentido noroeste, até a barra do córrego Ribeirãozinho no rio Preto, deste ponto segue pelo rio Preto abaixo até a foz no rio Xavantinho, pelo rio Xavantinho abaixo até a sua barra no rio Tapirapé, por este rio abaixo até a sua foz no rio Araguaia, ponto de partida'."
Art. 6.
O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Art. 7.
O Município de Confresa, no primeiro ano após sua instalação, terá participação percentual de 32,35% do índice de ICMS do Município de Santa Terezinha, de 4,00% do índice de ICMS do Município de Porto Alegre do Norte e 0,81% do índice de ICMS do Município de Luciara.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas disposições em contrário.
Art. 9.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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