Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5906, de 20 de dezembro de 1991

Nº 5906

Ver fonte oficial 9 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Hermes de Abreu

Cria o Município de São Pedro da Cipa, desmembrado dos Municípios de Jaciara e Dom Aquino.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de São Pedro da Cipa, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada dos Municípios de Dom Aquino e Jaciara.
Art. 2.
Os limites do Município de São Pedro da Cipa são os seguintes: "Partindo da barra do ribeirão das Pombas, no rio São Lourenço; ribeirão das Pombas acima até a barra do córrego São Paulo, córrego São Paulo acima até sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta a cabeceira do córrego Corguinho, desce por este até a barra do córrego São Domingos, deste ponto segue por uma reta a cabeceira do córrego Caninana, desce por este até a barra do córrego Caninana II, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Seco, córrego Seco abaixo até o cruzamento com a rodovia MT-472, prossegue pela rodovia MT-472 até o seu entroncamento com a rodovia BR-364, deste ponto segue por uma linha reta, até a cabeceira do córrego Ponta, desce por este até sua barra no rio Areia, por este rio abaixo até sua barra no rio São Lourenço, rio São Lourenço acima até a barra no ribeirão das Pombas, ponto de partida."
Art. 3.
O Artigo 2º da Lei nº 1.196, de 22.12.58, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
Os limites de Dom Aquino passam a ser os seguintes: `Partindo da barra do ribeirão das Pombas, no rio São Lourenço, rio São Lourenço acima até a foz do córrego Roncador, por este acima até a barra do córrego Cercadinho, segue por este acima até a barra do córrego Presidente, por este acima até sua cabeceira; deste ponto por uma reta até a cabeceira do córrego Cupim, pelo qual desce até sua barra no rio das Mortes; pelo rio das Mortes abaixo até a barra do córrego Esparramo, por este abaixo até a barra do córrego Cabeceira do Cotia, por este acima até a sua cabeceira, deste ponto por uma reta até a cabeceira do ribeirão Parnaíba, por este abaixo até a barra do córrego Ribeirão, por este acima até sua cabeceira, deste ponto segue por uma reta até a cabeceira do rio Poxoreuzinho, daí por outra linha reta até a cabeceira do córrego Alcantilado, por este abaixo até a sua barra no ribeirão das Pombas, por este abaixo até sua barra no rio São Lourenço, ponto de partida'."
Art. 4.
4º O Artigo 1º da Lei nº 1.188, de 20.12.58, e seu parágrafo único passam a vigorara com a seguinte redação:

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:25 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

"

Art. 1.
Fica criado o Município de Jaciara, com área desmembrada dos Municípios de Cuiabá e Poxoréo.
Parágrafo únicoOs limites do Município de Jaciara são os seguintes: `Inicia no rio São Lourenço na barra do rio do Prata, por este acima até cruzar a linha de limite com o Município de Santo Antonio de Leverger, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 16º10'20"S e 55º15'04"WGr, deste ponto por uma reta, no sentido noroeste, até a nascente do córrego Amaral; deste ponto segue por uma reta, no sentido nordeste, até a nascente do córrego Piraputanga; por este abaixo até do rio Prata, ponto de partida'."
Art. 5.
O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Art. 6.
O Município de São Pedro da Cipa, no primeiro ano após sua instalação, terá participação percentual de 4,61% no índice de ICMS do Município de Jaciara e de 4,38% no índice de ICMS do Município de Dom Aquino.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1991.

as) JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:25

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.