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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5905, de 20 de dezembro de 1991

Nº 5905

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Hermes de Abreu

Cria o Município de Planalto da Serra, desmembrado dos Municípios de Nova Brasilândia e Paranatinga.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Planalto da Serra, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada dos Municípios de Nova Brasilândia e Paranatinga.
Art. 2.
Os limites do Município de Planalto da Serra são os seguintes: "Inicia na confluência do rio Teles Pires ou São Manoel com o ribeirão Piabas, deste ponto segue pelo rio Teles Pires ou São Manoel acima até a barra do rio Paranatinga, daí segue pelo rio Paranatinga acima até a barra do córrego do Engano, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a barra do córrego da Curva no rio Pacu, seguindo por este rio acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta, na direção norte--sul, até encontrar o rio Culuene, daí segue o rio Culuene acima até a cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do córrego Palmital, seguindo por este córrego abaixo até a sua foz no rio Teles Pires ou São Manoel, segue por este rio acima até a barra do córrego BeijaFlor, seguindo por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do rio dos Cavalos, seguindo por este rio abaixo até a barra do córrego da Mata Grande, daí segue por este córrego acima até a barra do córrego Barreirinho, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do córrego Paneleiras, dai segue por este córrego abaixo até a sua barra no ribeirão Piabas, segue pelo ribeirão Piabas abaixo até sua foz no rio Teles Pires ou São Manoel, ponto de partida".
Art. 3.
O Parágrafo único do Artigo 1º da Lei nº 4.149, de 10.12.79, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 1.
.
Parágrafo únicoOs limites do Município de Nova Brasilândia passam a ser os seguintes: `Começa na barra do córrego Paneleiras, no ribeirão Piabas, pelo córrego Paneleiras acima até sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do córrego Barreirinho, por este córrego abaixo até sua barra no córrego da Mata Grande, por este abaixo até a sua barra no rio dos Cavalos, por este acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do córrego Beija-Flor, por este abaixo até sua barra no rio Teles Pires ou São Manoel, por este acima até a barra do córrego Palmital, por este acima até sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do rio Culuene, na Serra do Finca-Faca, deste ponto seguindo pelo espigão divisor de águas da Serra do Finca-Faca, até alcançar a cabeceira do ribeirão Caiana, por este abaixo até sua barra no rio Manso, por este abaixo até a barra do ribeirão Palmeira ou Aguaçu, por este acima até sua cabeceira na Serra Azul, deste segue pelo espigão divisor de água desta

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serra, até alcançar a cabeceira do ribeirão Jenipapos ou Aricá, por este abaixo até sua barra no ribeirão Piabas, por este abaixo até a barra do córrego Paneleiras, ponto de partida'."

Art. 4.
O Parágrafo único do Artigo 1º da Lei nº 4.155, de 17.12.79, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º ...

Parágrafo únicoOs limites do Município de Paranatinga passam a ser os seguintes: `Começa na foz do córrego Imiga, no rio Teles Pires ou São Manoel, sobe por este córrego até sua cabeceira, deste ponto
Art. 5.
O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Art. 6.
O Município de Planalto da Serra, no primeiro ano após sua instalação, terá participação percentual de 22,60% do índice de ICMS do Município de Nova Brasilândia e de 1,84% do índice de ICMS do Município de Paranatinga.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1991.

as) JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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