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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5903, de 20 de dezembro de 1991

Nº 5903

Ver fonte oficial 9 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado João Teixeira

Cria o Município de Nova Bandeirantes, desmembrado dos Municípios de Alta Floresta e Juara.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Nova Bandeirantes, com sede na localidade de mesmo nome, com área desmembrada dos Municípios de Alta Floresta e Juara.
Art. 2.
Os limites do Município de Nova Bandeirantes, são os seguintes: "Inicia na confluência do rio Juruena com o rio São João da Barra ou Matrinchã, deste ponto segue pelo rio São João da Barra ou Matrinchã acima até a barra do rio Tarumã, daí segue por este rio acima até a sua cabeceira, na Serra do Apiacás, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Rodeador, segue por este córrego abaixo até a sua barra no rio São João da Barra ou Matrinchã, daí segue por este rio acima até a barra do córrego Água do Cateto, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Americano, segue por este córrego abaixo até a sua barra no rio Arinos, segue por este rio abaixo até a confluência com o rio Juruena, daí segue pelo rio Juruena abaixo até a foz com o rio São João da Barra ou Matrinchã, ponto de partida."
Art. 3.
O Parágrafo único do Artigo 1º da Lei nº 4.157, de 18.12.79, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 1.
.
Parágrafo únicoOs limites do Município de Alta Floresta passarão a ser os seguintes: `Começa na confluência do rio Teles Pires ou São Manoel com o rio Santa Helena, daí segue pelo rio Teles Pires ou São Manoel acima até a barra do rio Peixoto de Azevedo, deste ponto segue por uma linha reta até a foz do rio São João da Barra ou Matrinchã com o ribeirão Sagui, daí segue por este rio abaixo até encontrar a rodovia MT-208, prossegue pela referida rodovia, sentido Alta Floresta, até a ponte sobre o igarapé Igarana, desce por este até sua barra no rio Apiacás, rio Apiacás acima até a rodovia MT-208, prossegue pela referida rodovia até encontrar o rio Santa Helena, desce por este até sua barra no rio São Manoel ou Teles Pires, ponto de partida'."
Art. 4.
O Artigo 2º da Lei nº 4.349, de 23.09.81, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
Os limites do Município de Juara, na vigência desta lei, passam a ser os seguintes: `Começa na confluência do rio Arinos, com o córrego Americano, daí segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Água do Cateto, segue por este córrego abaixo até a sua barra no rio São João da Barra ou Matrinchã, segue por este rio abaixo até a barra do ribeirão Sagui, deste ponto parte uma linha reta até a barra dos rios São Manoel ou Teles Pires e Peixoto de Azevedo, prosseguindo por esta reta até a margem esquerda do rio Apiacás, por este rio acima até a

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barra do córrego Corgão, segue por este córrego acima até a barra do córrego Fundão, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego do Cará, segue por este córrego abaixo até a sua barra no rio dos Peixes, segue por este rio abaixo até a foz com o rio Piau, daí segue pelo rio Piau acima até a barra do córrego Bama, segue por este acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Fazcarne, segue por este córrego abaixo até a sua barra no córrego Jaú segue por este córrego abaixo até a barra do córrego Cantão, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a foz do córrego Javali com o córrego Córgão, deste ponto segue pelo córrego Córgão acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do córrego Palmital, segue por este córrego abaixo até a barra do córrego Água Boa, segue por este córrego abaixo até a sua barra no córrego Juara, segue por este córrego abaixo até a sua barra no rio Arinos, segue por este rio abaixo até a foz com o córrego Americano, ponto de partida'."

Art. 5.
O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito, e Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Art. 6.
O Município de Nova Bandeirantes, no primeiro ano após sua instalação, terá participação percentual de 4,33% do índice de ICMS do Município de Alta Floresta e de 1,12% do índice de ICMS do Município de Juara.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 1991.

as) JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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