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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5901, de 19 de dezembro de 1991

Nº 5901

Ver fonte oficial 8 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Hermes de Abreu

Cria o Município de Porto Estrela, desmembrado dos Municípios de Barra do Bugres e Cáceres.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Porto Estrela, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada dos Municípios de Barra do Bugres e Cáceres.
Art. 2.
Os limites do Município de Porto Estrela são os seguintes: "Começa na influência do Córrego Cachoeirinha com o Rio Paraguai, deste ponto segue pelo Rio Paraguai acima até a barra do Córrego das Onças; segue por este córrego acima até a sua cabeceira, daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Matador; segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Jauquara; segue pelo Rio Jauquara acima até a sua cabeceira, deste ponto segue pelo divisor de águas do Rio Jauquara e Rio Paraguai até a cabeceira do Córrego Pindaivar ou Pindaival, segue por este córrego até a barra no Córrego Cachoeirinha; segue pelo Córrego Cachoeirinha abaixo até a sua foz no Rio Paraguai, ponto de partida".
Art. 3.
O Município de Barra do Bugres, criado pelo Decreto-Lei nº 545, de 31/12/43, passa a ter os seguintes limites: "Começa na confluência do Rio Jauquara com o Rio Paraguai; seguindo pelo Rio Jauquara acima até a barra do Córrego Matador, segue por este córrego acima até a sua cabeceira; deste ponto segue uma linha reta até a cabeceira do Córrego das Onças; segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Paraguai; segue pelo Rio Paraguai abaixo até a barra do Rio Onça Magra; segue pelo Rio Onça Magra acima até a sua cabeceira, deste ponto segue uma linha reta à cabeceira do Córrego Piçarrão, segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Sepotuba ou Tenente Lira, segue por este rio acima até o seu cruzamento com o paralelo 15º00'S, deste ponto segue pelo paralelo 15º00'S, na direção leste-oeste, até encontrar o divisor de águas do Rio Guaporé e Rio Jauru, no limite entre os Municípios de Pontes e Lacerda e Jauru, seguindo pelo divisor de águas destes rios na direção nordeste até encontrar a rodovia BR- 364, deste ponto segue uma linha reta até a cabeceira do Córrego Estivadinho, daí segue por este córrego abaixo até a sua foz no Rio Jauru; deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do braço norte do Rio Jubinha, daí segue pelo Rio Jubinha abaixo até a sua foz no Rio Juba, daí segue pelo Rio Juba abaixo até a sua barra no Rio Sepotuba ou Tenente Lira, daí segue pelo Rio Sepotuba acima até a barra do Córrego Água Branca; deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do Córrego Lambedor, segue por este abaixo até sua barra no Córrego Riozinho, segue por este córrego abaixo até a ponte da travessia da rodovia MT-407, deste ponto segue por esta rodovia MT-407 até o seu cruzamento com a rodovia MT-246; seguindo pela rodovia MT-246, no sentido Nova Fernandópolis-Barra do Bugres, até o cruzamento com a rodovia MT-408; deste ponto segue uma linha reta até a cabeceira do Córrego Quilombinho, segue por este córrego abaixo até sua barra no Rio Branco, segue pelo Rio Branco acima até encontrar a ponte da travessia da Estrada Maravilha, deste ponto segue por esta estrada até a sua travessia sobre o Córrego Anta Magra; deste ponto

Redação Original

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segue pelo córrego abaixo até a sua barra no Rio Angelim, segue pelo Rio Angelim abaixo até a sua barra no Rio Bracinho, deste ponto segue pelo Rio Bracinho abaixo até a barra do Córrego da Gibóia, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do Córrego Navalha, segue por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego Ponta de Cerne ou Ponta de Cedro, segue pelo Córrego Ponta de Cerne abaixo até a foz com o Rio dos Bugres; deste ponto segue pelo Rio dos Bugres acima até encontrar a linha de divisa da Área Indígena Umutina; deste ponto segue pela divisa da linha seca da Área Indígena até o Rio Paraguai; daí segue pelo Rio Paraguai abaixo até a foz com o Rio Jauquara, ponto de partida".

Art. 4.
Acrescenta Artigo 2º à Lei nº 03, de 30/05/1874:

"

Art. 2.
Os limites do Município de Cáceres passam a ser os seguintes: "Começa na confluência do Rio Onça Magra com o Rio Paraguai, deste ponto segue pelo Rio Paraguai abaixo até a barra do Córrego Cachoeirinha, segue por este córrego acima até a barra do Córrego Pindaival, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue pelo divisor de águas do Rio Jauquara e Rio Paraguai até a cabeceira do Rio Jauquara, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego do Almoço, segue por este córrego abaixo até a sua foz com o Córrego Sangradouro, daí segue pelo Córrego Sangradouro abaixo até a sua foz com o Rio Paraguaizinho, deste ponto segue pelo Rio Paraguaizinho abaixo até sua foz com o braço do Rio Paraguai, denominado Rio Bracinho, segue por este Rio Bracinho abaixo até a foz com o Rio Paraguai, na ponta sul da Ilha Taimã, deste ponto segue pelo Rio Paraguai abaixo até encontrar a boca da Lagoa Uberaba, segue por esta boca até a ponta sul da Lagoa Uberaba, deste ponto segue contornando-a até o ponto onde passa a linha divisória Brasil-Bolívia, deste ponto segue a linha internacional até encontrar o Córrego Morro Branco, deste ponto segue o Córrego Morro Branco acima até a barra do Córrego Acorizal, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Grande, deste ponto seguindo pelo espigão divisor de águas das cabeceiras dos afluentes formadores dos Córregos Aguapeizinho, Toca-Vaca e Córgão e afluentes da margem direita do Rio Aguapei, até a foz do braço de ligação da Baía Grande, no Rio Jauru, deste ponto segue pelo Rio Jauru abaixo até a barra do Córrego do Carregador, daí segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue pelo divisor de águas da Serra Linda até a BR-174, daí segue pela BR- 174, sentido Porto Velho-Cuiabá, até o cruzamento com a MT-175, deste ponto segue pelo espigão divisor de águas das cabeceiras dos afluentes formadores dos Córregos Padre Inácio, Caramujo, Varjão do Barreirão, Veredinha, dos Macacos, Jaboti, das Pedras, Rancho Alegre e Córgão e do Rio Parnaíba até confrontar com a cabeceira do Córrego Seco, deste ponto parte uma linha reta, na direção oeste-leste, até a cabeceira, deste ponto segue pelo Córrego Seco abaixo até encontrar a MT-170, seguindo por esta MT-170, no sentido Cáceres-Rio Branco, até a ponte sobre o Rio Cabaçal, daí segue pelo Rio Cabaçal abaixo até a foz com o Rio Paraguai, daí segue pelo Rio Paraguai acima até a foz com o Rio Sepotuba, seguindo pelo Rio Sepotuba acima até a barra do Córrego Piçarrão, daí segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Rio Onça Magra, daí segue por este rio abaixo até a sua foz com o Rio Paraguai, ponto de partida."
Art. 5.
O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos simultaneamente com os dos municípios já existentes.
Art. 6.
O Município de Porto Estrela terá direito, no primeiro ano após sua instalação, ao repasse de verbas correspondente a 5,98% do índice de participação no ICMS do Município de Barra do Bugres e 0,51% do índice de participação no ICMS do Município de Cáceres.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Redação Original

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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