Cria o Município de Nova Marilândia, desmembrado dos Municípios de Arenápolis e Diamantino.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1.
Fica criado o Município de Nova Marilândia, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada dos Municípios de Arenápolis e Diamantino.
Art. 2.
Os limites do Município de Nova Marilândia são os seguintes: "Começa na confluência do Ribeirão São Francisco de Paula com o Ribeirão Buriti, daí segue pelo Ribeirão São Francisco de Paula acima até a barra do Córrego Pau Grosso, seguindo por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Iranxim, segue por este córrego abaixo até a sua barra no Ribeirão Maria Joana, daí segue por este ribeirão acima até a barra do Córrego Bambolim, segue por este córrego acima até a barra do Córrego do Consenso, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Sonho Azul, deste ponto segue por outra linha reta até a cabeceira do Córrego da Curva, segue por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego São Mateus, segue por este córrego abaixo até a barra do Córrego Mateuzinho, daí segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta a cabeceira do Córrego Amarelo ou Amarelinho, segue por este córrego abaixo até sua barra no Rio Sepotuba ou Tenente lira, segue por este rio abaixo até a barra do Córrego Pequi, daí segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Pequizeiro, segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio das Toucas segue por este rio abaixo até a barra do Córrego Coronha, daí segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Cartucho, segue por este córrego abaixo até a sua barra no Ribeirão Santo Antônio, daí segue por este ribeirão acima até a barra do Córrego Carabina, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Correguinho, segue por este córrego abaixo até a barra no Ribeirão Formoso, daí segue por este ribeirão acima até a barra do Córrego Baixo, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Maloca, segue por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego Vermelho, daí segue por este córrego abaixo até a barra do Córrego das Pedras, segue por este córrego acima até a barra do Córrego Curetinha, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Morumbi, segue por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego Taquarinha, segue este córrego acima até a barra do Córrego Roleta, daí segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Tiziu, segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Maracanã, segue por este rio abaixo até a barra do Córrego Zuteacurê, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Água Limpa, daí segue pelo divisor de águas da Chapada dos Parecis ou das Bacias Platina e Amazônica até a cabeceira do Ribeirão Buriti, daí segue por este ribeirão abaixo até a sua foz com o Ribeirão São Francisco de Paula, ponto de partida."
Art. 3.
Acrescenta Artigo 2º à Lei nº 772, de 16/07/18 (D.O. 18/07/18).
Redação Original
Página 1 de 3 Horário de compilação: 12/03/2025 14:24 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
"
Art. 2.
Os limites do Município de Diamantino passam a ser os seguintes: "inicia na confluência do Rio Arinos com o Córrego Barreira, daí segue pelo Rio Arinos acima até a barra do Ribeirão Estivado, segue por este ribeirão acima até a sua cabeceira junto da BR-364-163, deste ponto segue por uma linha reta, na direção sudeste, até coincidir com o divisor de águas da Serra do Tombador, deste ponto segue pelo divisor de águas desta serra na direção e rumo 37º30'SE até a passagem do Rio Serragem, deste ponto segue por uma linha reta até a barra do Córrego Água Doce no Córrego Piraputanga, daí segue pelo Córrego Água Doce acima até a sua cabeceira, deste ponto sugue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Fervedor, segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Pari, segue por este rio abaixo até a barra do Córrego da Furna, daí segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Sete Lagoas, segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Paraguai, segue por este rio abaixo até a foz com o Rio Diamantino, daí segue por este rio acima até a barra do Ribeirão Buriti, deste ponto segue pelo divisor de águas dos afluentes da margem esquerda do Ribeirão QuebraCanela e afluentes da margem direita do Córrego Frei Manoel até confrontar com a cabeceira do Ribeirão Quebra-Canela, deste ponto segue por uma linha reta até esta cabeceira, daí segue por outra linha reta até a cabeceira do Córrego Queimadinha, segue por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego Queimada, segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Santana, daí segue por este rio acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até o cruzamento da MT-010 com a BR-364, daí segue pela BR-364, no sentido Diamantino-Porto Velho, até encontrar a cabeceira do Córrego do Lobo, daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no Ribeirão Rio Preto, segue por este ribeirão abaixo até a ponte na travessia da BR-364, deste ponto segue pela BR-364, no sentido Diamantino-Porto Velho, até encontrar o cruzamento com a MT-160, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Ribeirão Buriti, deste ponto segue pelo divisor de águas da Chapada dos Parecis ou Bacias Platina e Amazônica até encontrar a cabeceira do Rio Sucariuna ou Ponte de Pedra, segue por este rio abaixo até a barra do Córrego Três Jacus, segue por este acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a confluência do Córrego da Grota com o Rio Alegre, segue por este rio acima até o ponto que coincide com uma linha reta de rumo e direção 77º00'SE (que parte da cabeceira do Ribeirão Lagoa Rasa até encontrar o Rio Alegre), segue por esta linha reta até a cabeceira do Ribeirão Lagoa Rasa, daí segue por este ribeirão abaixo até a sua barra no Rio Claro, segue por este rio acima até a barra do Córrego Campinas, segue por este córrego acima até a barra do Córrego Passagem, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Curimba, segue por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego Barreiro, daí segue pelo Córrego Barreiro abaixo até a foz com o Rio Arinos, ponto de partida."
Art. 4.
Dá nova redação ao Artigo 1º da Lei nº 704, de 15/12/53, e lhe acrescenta parágrafo único:
"
Art. 1.
Fica criado o Município de Arenápolis, desmembrado do Município de Barra do Bugres.
Parágrafo únicoOs limites do Município de Arenápolis são os seguintes: "Inicia na confluência do Rio Santa com o Rio Paraguai (no lugar denominado Três Barras), deste ponto segue por uma linha reta até a foz do Rio dos Bugres com o Córrego Mutum, daí segue por este córrego acima até a sua cabeceira, daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Tamanduá, segue por este abaixo até a sua barra no Ribeirão Areias, segue por este ribeirão acima até a barra do Córrego Desaperta, segue por este córrego acima até a barra do Córrego do Limão, segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Iranxim, deste ponto segue por outra linha reta até a cabeceira do Córrego Pau Grosso ,segue por este córrego abaixo até a sua barra no Ribeirão São Francisco de Paula, daí segue por este ribeirão abaixo até a sua barra no Rio Santana, segue por este rio abaixo até a foz com o Rio Paraguai, no lugar denominado Três Barras, ponto de partidas."
Art. 5.
O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos simultaneamente com os dos municípios já existentes.
Redação Original
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Art. 6.
O Município de Nova Marilândia terá direito, no primeiro ano após sua instalação, ao repasse percentual de 12,54% do índice de participação no ICMS do Município de Arenápolis e 0,54% do índice de participação no ICMS do Município de Diamantino.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1991.
as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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