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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5899, de 19 de dezembro de 1991

Nº 5899

Ver fonte oficial 11 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Lincoln Saggin

Cria o Município de Nova Guarita, desmembrado dos Municípios de Terra Nova do Norte, Colíder e Peixoto de Azevedo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei.

Art. 1.
Fica criado o Município de Nova Guarita, com sede na localidade do mesmo nome, com área desmembrada dos Municípios de Terra Nova do Norte, Colíder e Peixoto de Azevedo.
Art. 2.
Os limites do Municípios de Nova Guarita são os seguintes: "Inicia no Rio Teles Pires ou São Manoel, na travessia com a rodovia MT-208, seguindo pelo Teles Pires ou São Manoel abaixo até a foz do Rio Peixoto de Azevedo, daí segue por este rio acima até a barra do Córrego do Corvo, daí segue por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego Jota, daí segue por este córrego abaixo até sua barra no Córrego Batistão, seguindo por este acima até a barra do Córrego da Serraria, seguindo por este córrego acima até a sua cabeceira, daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego do Acordo, seguindo por este córrego abaixo até a sua barra no Córrego do Matadouro, segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Braço Dois, daí segue por este rio abaixo até a rodovia MT-208, seguindo pela mesma no sentido Alta Floresta até o Rio Teles Pires, ponto de partida".
Art. 3.
O Artigo 2º da Lei nº 4.995, de 13.05.86, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
Os limites do Município de Terra Nova do Norte passam a ser os seguintes: `Inicia na confluência do Córrego do Matadouro com o Rio Braço Dois, daí segue pelo Córrego do Matadouro acima até a barra do Córrego do Acordo, seguindo por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego da Serraria, seguindo por este abaixo até a sua barra no Córrego Batistão, por este abaixo até a barra do Córrego Jota, seguindo por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a cabeceira do Córrego do Corvo, daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Peixoto de Azevedo, daí segue por uma linha reta na direção e rumo 57º00'SE até a BR- 163, deste ponto segue por uma outra linha reta na direção e rumo 79º00'SE até encontrar o Rio Peixoto de Azevedo, daí segue por este rio acima até a barra do Rio do Pombo, deste ponto segue pelo Rio do Pombo acima até o marco MP-8, cravado na margem esquerda deste rio, daí segue por uma linha reta na direção e rumo 59º15'NW até atingir o marco MP-9, daí segue por outra linha reta na direção e rumo 70º45'NW até atingir o marco MP-10, daí segue por uma linha reta na direção e rumo 73º15'SW até atingir o marco MP-11, deste ponto segue por uma linha reta na direção e rumo 32º30'SW até a ponte sobre o Rio Braço Dois na travessia da BR-163, deste ponto segue pelo Rio Braço Dois abaixo até a foz com o Córrego do Matadouro, ponto de partida'."

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 14:24 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 4.
O Artigo 2º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 4.158, de 18.12.79, passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
Os limites do Município de Colíder passam a ser os seguintes: `Começa na confluência do Rio Parado ou do Meio com o Rio Carapá, seguindo pelo Rio Parado ou do Meio abaixo até o Rio São Manoel, por este abaixo até a rodovia MT-208, por esta rodovia no sentido Nova Guarita até o Rio Braço Dois, seguindo por este rio acima até a barra do Rio Japonês, daí segue por este rio acima até a barra do Córrego Seco ou Areia, seguindo por este córrego acima até a sua cabeceira, deste ponto segue por uma linha reta até a ponte sobre o Rio Matrinchã na travessia da Estrada Tratex, daí segue por esta estrada no sentido MT- 320, Fazenda Tratex, até confrontar com a cabeceira do Córrego Corgão, deste ponto segue por uma linha reta na direção norte--sul até a cabeceira do Córrego Corgão, daí segue por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Teles Pires ou São Manoel, seguindo por este rio abaixo até confrontar com o leito da Estrada Vicinal 99, daí segue por uma linha reta na direção nordeste até a referida estrada, seguindo por esta Estrada Vicinal 99 até a ponte sobre o Ribeirão 13 de Setembro, daí segue por este ribeirão abaixo até a sua barra no Rio Carapá, daí segue pelo Rio Carapá abaixo até a sua barra no Rio Parado ou do Meio, ponto de partida'."
Art. 5.
O Artigo 2º da Lei nº 4.999, de 13.05.86, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
Os limites do Município de Peixoto de Azevedo passam a ser os seguintes: `Inicia na confluência do Rio Peixoto de Azevedo com o Córrego do Corvo, daí segue pelo Rio Peixoto de Azevedo acima até a barra do Rio Peixotinho Primeiro, deste ponto segue por este rio acima até a ponte na travessia da BR-080, daí segue pela BR-080 no sentido BR-163-Rio Xingu até a ponte sobre o Rio Peixotinho Segundo, deste ponto segue por este rio acima até a sua cabeceira, daí segue por uma linha reta até a cabeceira do Rio Iriri Novo, seguindo pelo Rio Iriri Novo abaixo até encontrar a linha de limite interestadual Mato Grosso-Pará, daí segue pelo referido limite até o Rio Xingu, deste ponto segue pelo Rio Xingu acima até a travessia da BR-080, daí segue pela BR-080 no sentido São José do Xingu-Peixoto de Azevedo até a ponte sobre o Rio Pium ou Ivo, segue por este rio abaixo até a sua barra no Rio Peixoto de Azevedo, daí segue por este rio abaixo até o marco de Fundação Terra Nova, deste ponto segue por uma linha reta na direção e rumo 79º00'NW até a BR-163, daí segue por uma outra linha reta na direção e rumo 57º00'NW até a foz do Córrego do Corvo com o Rio Peixoto de Azevedo, ponto de partida'."
Art. 6.
O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes.
Art. 7.
O Município de Nova Guarita, no primeiro ano após sua instalação, terá participação percentual de 1,06% do índice de ICMS do Município de Colíder, de 0,83% do índice de ICMS do Município de Peixoto de Azevedo e de 6,10% do índice de ICMS do Município de Terra Nova do Norte.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 1991.

as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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